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Embargos de Terceiro - NOVO CPC

Por:   •  26/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  1.209 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro constante no CPC de 2015 nada mais são do que o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro (embargante) diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu, por determinação judicial, em processo alheio.

A finalidade dos embargos de terceiro é suficientemente bem indicada no caput do art. 675, evidenciando que terceiro deve ser entendido amplamente como quem não é parte no processo. O § 1º do dispositivo evidencia que o terceiro que tem legitimidade ativa para sua apresentação é, não só o proprietário, inclusive o fiduciário, mas também o possuidor.

O § 2º do art. 675, também tratando da legitimidade ativa indica que é considerado terceiro para os fins aqui analisados:

  1. O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvada a hipótese em que a penhora recai (ou está na iminência de recair) em bem indivisível, quando a quota-parte do cônjuge ou do companheiro alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem;

  1. O adquirente de bens cuja constrição decorreu (ou está na iminência de decorrer) de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução (art. 792);

  1. Quem sofre (ou está na iminência de sofrer) constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente (arts. 133 a 137) não fez parte; e
  1. O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado dos atos expropriatórios respectivos.

O parágrafo único do art. 675 traz importante regra segundo a qual o magistrado determinará a intimação pessoal de terceiro cuja existência identifique e que lhe pareça ter interesse em embargar o ato. Trata-se de típica concretização do modelo cooperativo de processo.

Os embargos de terceiro podem ser apresentados a qualquer tempo na etapa de conhecimento do processo enquanto não transitada em julgado a sentença. Na etapa de cumprimento de sentença ou no processo de execução fundado em título extrajudicial, os embargos de terceiro podem ser apresentados até cinco dias depois da efetivação de qualquer um dos meios expropriatórios do bem penhorado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação), sempre antes, contudo, da assinatura da respectiva carta (art. 675, caput). No caso de fraude à execução, há a regra do § 4º do art. 792, que dá o prazo de quinze dias para o terceiro adquirente, a partir de sua intimação, querendo, apresentar os embargos de terceiro. Por ser específica, deve prevalecer sobre a regra geral.

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Poderá também, em se tratando de possuidor direto, alegar, além da sua posse, o domínio alheio. Oferecerá documentos e, desde logo, o rol de testemunhas (art. 676, caput e § 2º). A prova da posse, consoante o caso, pode ser produzida em audiência preliminar a ser designada pelo magistrado (art. 676, § 1º).

A petição inicial será distribuída por dependência ao juízo que ordenou ou que está na iminência de ordenar a constrição e será autuada em apartado dos autos do processo respectivo (art. 676, caput). Em se tratando de atos constritivos realizados por carta, os embargos de terceiros serão oferecidos perante o juízo deprecado, salvo quando a ordem da constrição partir do juízo deprecante ou quando a carta já tiver sido devolvida (art. 676, parágrafo único).

É cabível pedido de tutela provisória nos embargos de terceiro, inclusive liminarmente, isto é, na própria petição inicial. Se o magistrado considerar suficientemente provado o domínio ou a posse – e, para tanto, avulta em importância, a audiência preliminar a ser designada pelo § 1º do art. 677 –, poderá, a um só tempo, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos e determinar a manutenção ou a reintegração provisória da posse, tudo nos termos do caput do art. 678.

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