Embriaguez ao volante. Аlteração da capacidade psicomotora. lei 12.760/12. retroatividade
Artigo: Embriaguez ao volante. Аlteração da capacidade psicomotora. lei 12.760/12. retroatividade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: idsecreta • 18/9/2013 • Artigo • 677 Palavras (3 Páginas) • 563 Visualizações
apelação. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. alteração da capacidade psicomotora. lei 12.760/12. retroatividade.
Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada.
RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Apelação Crime
Terceira Câmara Criminal
Nº 70051305852
Comarca de Montenegro
SIDINEI AMORIN DE SOUZA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para absolver o réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. João Batista Marques Tovo e Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.
Porto Alegre, 09 de maio de 2013.
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra S.A.S., dando-o como incurso no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, pelo seguinte fato delituoso:
No dia 16 de abril de 2011, por volta das 19h40min, na Rua Juvenal Alves de Oliveira, no Município de Montenegro/RS, o denunciado conduzia, em via pública, a motocicleta Honda/CG 125, Titan, cor azul, placas IJV 0715, ano 2001, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, ou seja, com 0,47 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, conforme teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), de acordo com a equivalência estabelecida no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito,
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