Embriaguez Ao Volante
Exames: Embriaguez Ao Volante. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatiana.rocha26 • 17/11/2013 • 4.368 Palavras (18 Páginas) • 523 Visualizações
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
André Machado Locoselli
RESPONSABILIDADE PENAL,DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSC
IENTE, DOS
PRATICANTES DE RACHA.
Rio de Janeiro
Junho/2011
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O ilustre promotor Sznick defende entendimento um p
ouco diferente. Segundo ele, no
dolo eventual, o agente efetivamente quer a produçã
o do resultado, pois, ao antever a
possibilidade de sua ocorrência e, ainda assim insi
stir na conduta demonstra desejo pela
produção do resultado. Em suas próprias palavras,
No dolo eventual, o agente quer o evento, mesmo que
este não seja o objetivo
principal de sua conduta, mas o é secundariamente q
uerido, porque consentido. (...) No dolo
eventual o resultado é previsto pelo agente não com
o fim, mas como objetivo secundário, que
pode resultar da ação criminal e, inobstante isso,
não deixa de realizar a ação. (...) O dolo não
é eventual; eventual é o resultado, na sua ocorrênc
ia; isto porque o agente ao prever e admitir
o resultado, implicitamente o quis.
Note-se que os entendimentos descritos apresentam u
ma pequena, mas importante
diferença. Enquanto a doutrina majoritária defende
que existirá dolo eventual quando o agente
mostrar-se indiferente à produção do resultado, a i
nterpretação defendida por Sznick sustenta
que, mais que mera indiferença, o resultado produzi
do também será desejado pelo agente,
praticamente equiparando-o ao dolo direto.
O dolo eventual, espécie do gênero dolo indireto, c
aracteriza-se quando o agente prevê
como possível o resultado e, estando consciente da
iminência de causá-lo, assume o risco e
segue na execução do
iter criminis
.
Assim, o dolo eventual, ocorre quando o agente assu
me o risco de produzir um
resultado que por ele foi previsto. Houve, portanto
, a visualização da possibilidade da
ocorrência do ato ilícito e, mesmo assim, o agente
não interrompeu sua ação, “admitindo,
anuindo, aceitando, concordando com o resultado”.
2.3.-
M
ODALIDADES DA
C
ULPA
As modalidades da culpa ou “formas de manifestação
da falta do cuidado objetivo”
são descritas no art. 18, II do Código Penal, a sab
er: imprudência, negligência e imperícia.
A imprudência traduz-se pela precipitação, falta de
cautela na prática de determinada
ação, como por exemplo, conduzir um automóvel atrav
és de um cruzamento desrespeitando
as normas de preferência ou desrespeitando a sinali
zação de Parada Obrigatória.
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A negligência diz respeito à prática de uma ação co
m a falta das precauções normais
por displicência, descuido, como por exemplo, abste
r-se deixar o veículo estacionado
devidamente freado.
A imperícia refere-se à prática de determinada cond
uta com a falta de conhecimentos
técnicos para sua segura e correta execução, como p
or exemplo, não saber conduzir um
veículo automotor.
2.3.1. – Culpa Inconsciente
Mirabete explica que a culpa inconsciente, juntamen
te com a culpa consciente são
espécies de culpa. Nesta, embora o resultado seja p
revisível (condição sine qua non para o
juízo de culpabilidade do crime, como já descrito),
o agente não antevê a possibilidade do
resultado por mera displicência.
Sobre a culpa inconsciente, Oliveira
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define-a através da afirmativa de que, “(...) o
agente não prevê o resultado negativo para a sua aç
ão ou omissão, porque incompetente para
tanto, muito embora tal resultado seja absolutament
e previsível”.
A título de ilustração é possível citar o caso de i
ndivíduo que abandona arma de fogo
displicentemente
...