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Por:   •  17/11/2013  •  4.368 Palavras (18 Páginas)  •  523 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

André Machado Locoselli

RESPONSABILIDADE PENAL,DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSC

IENTE, DOS

PRATICANTES DE RACHA.

Rio de Janeiro

Junho/2011

19

O ilustre promotor Sznick defende entendimento um p

ouco diferente. Segundo ele, no

dolo eventual, o agente efetivamente quer a produçã

o do resultado, pois, ao antever a

possibilidade de sua ocorrência e, ainda assim insi

stir na conduta demonstra desejo pela

produção do resultado. Em suas próprias palavras,

No dolo eventual, o agente quer o evento, mesmo que

este não seja o objetivo

principal de sua conduta, mas o é secundariamente q

uerido, porque consentido. (...) No dolo

eventual o resultado é previsto pelo agente não com

o fim, mas como objetivo secundário, que

pode resultar da ação criminal e, inobstante isso,

não deixa de realizar a ação. (...) O dolo não

é eventual; eventual é o resultado, na sua ocorrênc

ia; isto porque o agente ao prever e admitir

o resultado, implicitamente o quis.

Note-se que os entendimentos descritos apresentam u

ma pequena, mas importante

diferença. Enquanto a doutrina majoritária defende

que existirá dolo eventual quando o agente

mostrar-se indiferente à produção do resultado, a i

nterpretação defendida por Sznick sustenta

que, mais que mera indiferença, o resultado produzi

do também será desejado pelo agente,

praticamente equiparando-o ao dolo direto.

O dolo eventual, espécie do gênero dolo indireto, c

aracteriza-se quando o agente prevê

como possível o resultado e, estando consciente da

iminência de causá-lo, assume o risco e

segue na execução do

iter criminis

.

Assim, o dolo eventual, ocorre quando o agente assu

me o risco de produzir um

resultado que por ele foi previsto. Houve, portanto

, a visualização da possibilidade da

ocorrência do ato ilícito e, mesmo assim, o agente

não interrompeu sua ação, “admitindo,

anuindo, aceitando, concordando com o resultado”.

2.3.-

M

ODALIDADES DA

C

ULPA

As modalidades da culpa ou “formas de manifestação

da falta do cuidado objetivo”

são descritas no art. 18, II do Código Penal, a sab

er: imprudência, negligência e imperícia.

A imprudência traduz-se pela precipitação, falta de

cautela na prática de determinada

ação, como por exemplo, conduzir um automóvel atrav

és de um cruzamento desrespeitando

as normas de preferência ou desrespeitando a sinali

zação de Parada Obrigatória.

20

A negligência diz respeito à prática de uma ação co

m a falta das precauções normais

por displicência, descuido, como por exemplo, abste

r-se deixar o veículo estacionado

devidamente freado.

A imperícia refere-se à prática de determinada cond

uta com a falta de conhecimentos

técnicos para sua segura e correta execução, como p

or exemplo, não saber conduzir um

veículo automotor.

2.3.1. – Culpa Inconsciente

Mirabete explica que a culpa inconsciente, juntamen

te com a culpa consciente são

espécies de culpa. Nesta, embora o resultado seja p

revisível (condição sine qua non para o

juízo de culpabilidade do crime, como já descrito),

o agente não antevê a possibilidade do

resultado por mera displicência.

Sobre a culpa inconsciente, Oliveira

13

define-a através da afirmativa de que, “(...) o

agente não prevê o resultado negativo para a sua aç

ão ou omissão, porque incompetente para

tanto, muito embora tal resultado seja absolutament

e previsível”.

A título de ilustração é possível citar o caso de i

ndivíduo que abandona arma de fogo

displicentemente

...

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