Embriaguez No Volante
Casos: Embriaguez No Volante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Otaku • 11/11/2013 • 588 Palavras (3 Páginas) • 417 Visualizações
1) Histórico do crime de embriaguez ao volante
Conforme já destacado na introdução, todo o presente trabalho será desenvolvido com base no delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 doCódigo de Trânsito Brasileiro - CTB. Antes de entrar na discussão teórica acerca da natureza do perigo em tal crime, é imprescindível uma explanação acerca da evolução desse tipo penal ao longo do tempo.
Nesse contexto, o crime de embriaguez ao volante foi introduzido em nosso ordenamento jurídico com a promulgação do CTB (Lei nº 9.503/97), no ano de 1997. Após mais de dez anos de vigência, a redação original do tipo penal em estudo foi modificada pela primeira vez, por meio da lei nº 11.705 de 2008, popularmente conhecida como “Lei Seca”. Recentemente, no final de 2012, o art. 306 do CTB foi novamente reformado, com o advento da lei nº 12.760/12, que trouxe mudanças significativas no trato da questão.
Nessa etapa inicial, serão apresentados os caracteres gerais contidos no tipo penal do art. 306 do CTB em suas três redações, de modo que uma análise mais aprofundada dos aspectos controversos relativos a tal crime será realizada no último capítulo, após a devida abordagem de alguns elementos teóricos indispensáveis.
1.1) A redação original do art. 306 do CTB
Em sua redação original, da época da promulgação do CTB, em 1997, o art.
306 tinha o seguinte conteúdo:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Da leitura da transcrição acima, pode-se fazer alguns apontamentos pertinentes. O primeiro deles é que o núcleo do tipo em questão é o verbo “conduzir”, acompanhado pelo elemento objetivo “veículo automotor”. Como será visto esse cenário não foi modificado com as reformas realizadas, de modo que é vigente até hoje.
Também estava presente no tipo penal a elementar objetiva “sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos”. Nesse sentido, é evidente que a redação original do art. 306 do CTB abrangia tanto os casos de direção sob os efeitos de álcool, quanto as hipóteses de direção sob o efeito de outras substancias com efeitos igualmente prejudiciais para a condução de veículos.
Vale destacar que, caso houvesse suspeita de uso de álcool ou de outra substância de efeito análogo, era amplamente reconhecida a possibilidade de utilização dos sinais exteriores do condutor para a comprovação da “influência” exigida no caput do tipo. Assim, tanto no caso de ingestão de álcool, quanto no caso de uso de outras substâncias, o estado de embriaguez poderia ser atestado através de perícia realizada por profissional habilitado, de maneira que não era exigida a realização de exame toxicológico que indicasse o exato teor da substância no corpo. De fato, o art. 306 do CTB não trazia nenhum valor numérico tido como limite para fins da configuração do crime em questão.
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