Entidades sindicais
Por: gabrielegac • 22/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.139 Palavras (9 Páginas) • 364 Visualizações
- Conceito
As entidades sindicais são gênero e delas derivam-se quatro espécies, sendo os sindicatos (de 1° grau), as federações (2° grau), as confederações (3° grau), (estas três espécies representam tanto categorias profissionais, profissionais diferenciadas, econômicas e profissionais liberais); e as centrais sindicais (a qual representa apenas os trabalhadores).
2. Natureza jurídica das entidades sindicais
Com relação a natureza jurídica das entidades sindicais, no Brasil, entende-se como associações de direito privado, manifestando-se a partir da associação de uma categoria, podendo ser, de empregadores, empregados e profissionais liberais
Segundo a CRFB/88, em seu art. 8°, inciso II, “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, fortalecendo a natureza privada das entidades sindicais. É importante ressaltar que para se qualificar a natureza jurídica das entidades sindicais é o ponto de representarem interesses coletivos.
Segundo o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, “os sindicatos no Brasil já foram pessoas jurídicas de direito público no período do Estado Novo. A Constituição de 1946 atribuiu-lhe funções delegadas de Poder Público, mas apesar dessas atribuições, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado porque não são criados pelo Estado, sua criação não decorre de lei e o seu ato constitutivo é a assembleia que aprova os estatutos, a diretoria provisória e a sua fundação”. Com base nisso, estabeleceu-se como associações de direito privado. E os objetivos das entidades sindicais abrangem a representação, a defesa dos interesses da categoria (profissional ou econômica) e a representação.
3 A estrutura interna das entidades sindicais
No art. 522 da CLT, encontram-se os órgãos dos sindicatos a Diretoria, a Assembleia Geral e o Conselho fiscal. A própria diretoria é quem escolhe seu presidente (necessário ser membro). O número do Conselho Fiscal é de 03 membros e o da Diretoria é entre 03 e 07 membros. Ainda na CLT, encontra-se a representação de um Delegado Sindical.
Tanto as federações quantos as confederações são formadas pelos seguintes órgãos: Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. A Diretoria é estabelecida por pelo menos três membros e o Conselho Fiscal também é constituído por três membros. Ambos são eleitos pelo Conselho de Representantes (mandato é de três anos).
Somente os componentes dos grupos das federações ou dos planos das confederações são elegíveis, para a respectiva entidade. O presidente é escolhido pela Diretoria, dentre seus membros. O Conselho de Representantes é constituído por delegações de sindicatos ou federações filiadas (quando se tratar da confederação). Cada delegação é formada por dois integrantes da entidade, indicados pela mesma, com mandato de três anos, sendo que cada delegação possui um voto, que será proferido conforme determinação da entidade.
Pelo fato da Lei pré-estabelecer o modo como os sindicatos, federações e confederações devem se organizar, entende-se como uma violação da previsão da não interferência do Estado nas entidades sindicais (Art. 8°, caput, CRFB/88, citado anteriormente). De acordo com o entendimento de Maurício Godinho Delgado “a matéria é própria para os estatutos sindicais, em vista do princípio da autonomia organizativa que favorece tais associações. Os estatutos é que melhor levarão em conta a extensão da base sindical, o número de associados e de potenciais representados, a diversidade empresarial envolvida e fatores correlatos”
Pela linha de Delgado, essas questões deveriam caber apenas às entidades sindicais decidir, pois somente elas possuem maior competência para resolver o melhor formato para se organizarem. O estatuto de cada entidade seria o meio mais adequado para dispor sobre sua estrutura interna.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, começou a discussão se o art. 522 da CLT (estrutura interna dos sindicatos), teria sido sido recepcionado. O problema em questão foi o fato dos dirigentes sindicais deterem garantia de emprego desde o registro da candidatura nas eleições sindicais até um ano após o término do mandato. Com a previsão da não-interferência do Estado nas entidades sindicais, o art. 522 da CLT deixou de ser observado e o tamanho das diretorias e do conselho fiscal eram decididos conforme decisão de cada entidade. “O TST, na Súmula, n 369, II, consolidou seu entendimento que o art. 522 CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”.
A partir da recepção do art. 522 da CLT pela CRFB/88, na prática sua aplicação acontece somente nos casos em que se analisam os dirigentes sindicais detentores de garantia de emprego. O tamanho da Diretoria é decidido por cada entidade sindical, observando as características da categoria representada, a extensão de sua base territorial, dentre outros quesitos. Outro ponto significativo é de que existem casos em que a Diretoria de determinado sindicato é maior que o disposto no art. 522 da CLT e todos os membros possuem garantia de emprego. Isso é possível segundo previsão da situação em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, balizado no art. 7º, XXVI, que trata do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
4. Funções, prerrogativas e limitações das entidades sindicais
A função dos sindicatos encontra-se na Constituição Federal, em seu art. 8°, onde abrange a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões judiciais, seja em administrativas (inciso III) e a participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI).
No artigo 513 da CLT estão elencadas as prerrogativas dos sindicatos: a) a representação, judicial e administrativa, dos interesses gerais e individuais da categoria representada; b) a celebração de acordos ou convenções coletivas; c) eleger seus representantes; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, em temas relacionados à categoria representada; e e) impor contribuições aos participantes da categoria representada. Ainda é importante destacar que os sindicatos de trabalhadores possuem a prerrogativa de criar e manter agências de colocação.
No tocante a representação processual dos sindicatos, inúmeros debates surgem quanto à possibilidade desses atuarem como substitutos processuais. Inicialmente, cabe diferenciar os institutos. A representação processual necessita de instrumento procuratório para que o sindicato esteja apto a defender o interesse do representado judicialmente. A substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia.
Ressalta-se que o Sindicato deve prestar assistência ao empregado dispensado com mais de um ano de serviços prestados ao empregador na homologação da rescisão do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 477, §1º da CLT. O sindicato não pode cobrar taxa para realizar a assistência, conforme estabelece o §7º do art. 477 e a OJ SDC n. 16 do TST, ao colocar que “é contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional”.
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