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As Federações são Entidades Sindicais de Grau Superior Organizada Pelos Estados-Membros

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  763 Visualizações

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Federações

 

     As federações são entidades sindicais de grau superior organizada pelos  Estados-membros, ou seja, as federações tem âmbito estatal.

    Poderão ser constituídas desde que tenham o numero maior que cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art, 534, da CLT).

“A sumula 156 do extinto TFR dizia que” os tais sindicatos descritos acima podem organizar-se em federações. Para que exista a federação é necessário que pelo menos cinco sindicatos filiados  continue filiado. As federações poderão filiar  sindicatos de determinado município ou de determinada região, para que possa assim coordenar  os interesses , porem a União não terá o direito  de representação em  suas atividades .ou  profissões agrupadas,( art.534, paragrafo  3º , da CLT).

    AS federações poderão celebrar em certos casos, convenções coletivas (art, 617, e instaurar dissídios coletivos (paragrafo único, do art, 857 da CLT) quando as categorias não forem organizadas em sindicatos).

São órgãos internos da federação:

A diretoria

Conselho de representantes

Conselho fiscal    

     A diretoria será constituída de três números no mínimo, sem que haja numero máximo. ambos serão eleitos pelo conselho para mandato de três anos.

    Porem só poderá ser eleito os integrantes dos grupos das federações, esses conselhos serão formados pelas delegações dos sindicatos, ou de federações filiadas, cada delegação será constituída por dois membros com mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação.

    O conselho terá competência para fiscalizar a gestão financeira.  Constituição de cinco de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". O respeito comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida”.

Confederações

     São entidades sindicais de grau superior, porem esta em âmbito nacional, é constituído de três federações, que tem sua sede em Brasília , segundo art. , 535, da CLT.

     São exemplos de Confederações de Empregadores: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.

     Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc.

     Normalmente, as confederações coordenam as atividades das entidades de gral inferior, estando autorizadas, em certos casos, a celebrar convenções coletivas, (paragrafo 2º, art. 611 da CLT), acordo coletivo, (art, 617, paragrafo 1º, da CLT) e instaurar dissídios coletivos (paragrafo único, do art, 857 da CLT).

     A diretoria será constituída de no mínimo três membros, ambos serão eleitos pelo conselho de representantes para três anos, somente poderão ser eleitos os integrantes dos planos da confederação. O conselho terá competência para fiscalizar a gestão financeira.

 ELEIÇÕES SINDICAIS

Requisitos (art. 529 CLT): maiores de 18 anos, seis meses no quadro social, profissão ou atividade há mais de dois anos de direitos sindicais.

Central Sindical

 INTRODUZIDAS NO BRASIL PELA LEI Nº. 11.648/08, DE 30 DE MARÇO DE 2008

    Central sindical é o nome que se dá a uma associação de sindicatos de trabalhadores. Possui personalidade jurídica própria e estrutura independente dos sindicatos que a formam. É uma entidade mais forte que um sindicato individual e luta por interesses de várias categorias, participando ativamente da politica do país.

    Proibidas no período da ditadura política, ganharam liberdade relativa a partir de 1975. Com participação efetiva, atuaram de forma a unir horizontalmente os trabalhadores de todas as confederações, influenciando de maneira direta não só nos Sindicatos, como, também, nos movimentos políticos.

    Para fins de verificação da representatividade, deverão as Centrais Sindicais se cadastrarem no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT/MTE), devendo manter seus dados cadastrais atualizados, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria n.º 194/2008.

    As centrais sindicais ganharam uma dimensão política e social, especialmente depois da regulamentação, que todos reconhecem sua importância estratégica na defesa dos trabalhadores e no fortalecimento dos movimentos sociais.

    O espaço conquistado com a regulamentação, que garante a participação institucional em fóruns e órgãos colegiados na esfera federal, ampliou ainda mais o papel desses instrumentos de luta dos trabalhadores.

    E a experiência de governança participativa tem sido interessante e proveitosa para todos porque assegura maior aderência e lealdade às políticas públicas elaboradas com a participação dos interessados, trazendo legitimidade e segurança jurídica.

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