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Por:   •  1/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.449 Palavras (38 Páginas)  •  290 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PROFESSOR: ADIR GONÇALVES

DIREITO EMPRESARIAL I

INTRODUÇÃO

1) Nomenclatura da disciplina: Direito Comercial ou Direito Empresarial? O art. 22, inciso I, CRFB;

2) Histórico do Direito Comercial no Brasil: a aplicação da Teoria dos Atos de Comércio pelo Código Comercial de 1850 versus aplicação da Teoria da Empresa pelo Código Civil de 2002 (art. 966/1195); comerciante versus empresário;

3) Definição (Fran Martins): ramo do direito privado que disciplina o empresário (art. 966 e 982, CC) e os atos de empresa, ainda que não ligados necessariamente ao exercício da atividade empresarial.

4) Autonomia do Direito Comercial (LCD):

3.1) legislativa: CRFB e leis esparsas (LSA, LUG, LD, LRE, CCo ...);

3.2) científica: tem princípios e métodos próprios, especialmente criados para a disciplina; e

3.3) didática: matéria específica dos cursos de graduação e concursos, separada do Direito Civil (Direito Comercial x Direito Civil: aquele é simples, cosmopolita e oneroso);

5) Fontes do Direito Comercial:

5.1) fontes materiais (fatores políticos, econômicos, sociais, religiosos ...)

5.2) formais (o que está na legislação);

5.2.1) fontes formais primárias ou diretas:

a)CRFB (art. 22, I; 5º, XXIX, XXXII, 170 ...);

b)CC (art. 966 e seguintes);

c)CCo (Parte Segunda);

d)demais leis e regulamentos;

e)tratados;

5.2.2) fontes formais secundárias ou indiretas:

a)art. 4º da LINDB (ex LICC - Decreto-Lei 4.457/1942): analogia, usos/costumes e princípios gerais do direito;

6) Empresa

- def econômica: união dos fatores de produção (K; M-d-o; M-P e Tec) pelo empresário, visando à confecção de um produto ou prestação de um serviço;

- def jurídica de empresa: os perfis de empresa de Alberto Asquini:

a)subjetivo: estudo da empresa sob o ângulo do seu titular; quem é o empresário?

b)Objetivo: estudo da empresa sob o ângulo dos seus bens; o estabelecimento empresarial (art. 1142, CC);

c)Funcional (ou organizacional): estudo da empresa sob o ângulo de uma atividade e sua função social;

d)Corporativo ou hierárquico: estudo da empresa sob o ângulo dos empregados e colaboradores; os prepostos (art. 1169/1178, CC);

PERFIL SUBJETIVO DA EMPRESA

7) Introdução:

- o CC/02 definiu quem é o exercente da atividade de empresa: o empresário individual (art. 966, CC) e o empresário coletivo (sociedade empresária - art. 982, CC);

- art. 966, CC (e art. 982): requisitos para o empresário – profissionalismo; organização; atividade econômica, além da capacidade civil (art. 5º c/c 972, CC);

- no CC/2002 a principal figura é o empresário pela adoção da teoria da empresa, que acabou com o casuísmo causado pela antiga teoria dos atos de comércio; afastamento da antiga noção de comerciante (prática habitual de atos de comércio) pela noção de empresário – atividade econômica, organização e profissionalismo;

a) pessoa física (empresário individual): art. 966, CC/02

- empresário

b) pessoa jurídica (sociedade empresária): art. 982, CC/02

8) O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

É aquele que exerce atividades econômicas de pequeno porte, sem grande relevância econômica e não muito complexas, quiçá rudimentares (por ex: ambulantes).

- Mitigação da teoria da empresa: art. 966, p. único, CC/02: exclusão do conceito de empresário para aqueles que exercem atividades intelectuais, de natureza literária, artística ou científica. Classificação para os profissionais liberais (dentista, médico, engenheiro...): sociedade simples - atividades econômicas específicas;

- Características:

a) o empresário individual deve preencher os requisitos genéricos para a caracterização de empresa (art. 966 - atividade organizada e profissional, com intuito lucrativo), caso contrário seria um mero profissional autônomo - a exceção do art.966, p. único ;

b) o empresário individual utiliza, necessariamente, firma ou razão individual (nome pessoal do titular); a firma deve ser registrada no Registro de Empresas (Junta Comercial - art. 967 c/c 1156 do CC/02);

c) o empresário individual não é pessoa jurídica; ele é a própria pessoa física ou natural, não tendo personalidade distinta do indivíduo (como ocorre na maioria das sociedades);

Obs: a transformação da firma individual em “pessoa jurídica” para o Direito Tributário. O CNPJ: pagamento duplo de tributos;

d) o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações que assumiu com todo seu patrimônio. Não há separação do patrimônio aplicado na atividade e o patrimônio pessoal do empresário individual. A eventual execução atingirá todos os bens particulares (exceto, bens de família);

- art. 972, CC: capacidade versus legitimação (impedimentos): servidores públicos de acordo com seu estatuto (ex: Lei 8.112/90 -.art. 117, inciso X); o falido (art. 102 e 158, Lei 11.101/05) e outros casos especiais (Magistrado, militar, devedor INSS, leiloeiro, etc);

- casos especiais (art. 971; 973; 974 e 978);

9) EMPRESÁRIO COLETIVO: A SOCIEDADE EMPRESÁRIA (art. 982, CC):

INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO

9.1) ESQUEMA BÁSICO

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