Envie vidas
Por: marta1702 • 1/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 9.449 Palavras (38 Páginas) • 290 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PROFESSOR: ADIR GONÇALVES
DIREITO EMPRESARIAL I
INTRODUÇÃO
1) Nomenclatura da disciplina: Direito Comercial ou Direito Empresarial? O art. 22, inciso I, CRFB;
2) Histórico do Direito Comercial no Brasil: a aplicação da Teoria dos Atos de Comércio pelo Código Comercial de 1850 versus aplicação da Teoria da Empresa pelo Código Civil de 2002 (art. 966/1195); comerciante versus empresário;
3) Definição (Fran Martins): ramo do direito privado que disciplina o empresário (art. 966 e 982, CC) e os atos de empresa, ainda que não ligados necessariamente ao exercício da atividade empresarial.
4) Autonomia do Direito Comercial (LCD):
3.1) legislativa: CRFB e leis esparsas (LSA, LUG, LD, LRE, CCo ...);
3.2) científica: tem princípios e métodos próprios, especialmente criados para a disciplina; e
3.3) didática: matéria específica dos cursos de graduação e concursos, separada do Direito Civil (Direito Comercial x Direito Civil: aquele é simples, cosmopolita e oneroso);
5) Fontes do Direito Comercial:
5.1) fontes materiais (fatores políticos, econômicos, sociais, religiosos ...)
5.2) formais (o que está na legislação);
5.2.1) fontes formais primárias ou diretas:
a)CRFB (art. 22, I; 5º, XXIX, XXXII, 170 ...);
b)CC (art. 966 e seguintes);
c)CCo (Parte Segunda);
d)demais leis e regulamentos;
e)tratados;
5.2.2) fontes formais secundárias ou indiretas:
a)art. 4º da LINDB (ex LICC - Decreto-Lei 4.457/1942): analogia, usos/costumes e princípios gerais do direito;
6) Empresa
- def econômica: união dos fatores de produção (K; M-d-o; M-P e Tec) pelo empresário, visando à confecção de um produto ou prestação de um serviço;
- def jurídica de empresa: os perfis de empresa de Alberto Asquini:
a)subjetivo: estudo da empresa sob o ângulo do seu titular; quem é o empresário?
b)Objetivo: estudo da empresa sob o ângulo dos seus bens; o estabelecimento empresarial (art. 1142, CC);
c)Funcional (ou organizacional): estudo da empresa sob o ângulo de uma atividade e sua função social;
d)Corporativo ou hierárquico: estudo da empresa sob o ângulo dos empregados e colaboradores; os prepostos (art. 1169/1178, CC);
PERFIL SUBJETIVO DA EMPRESA
7) Introdução:
- o CC/02 definiu quem é o exercente da atividade de empresa: o empresário individual (art. 966, CC) e o empresário coletivo (sociedade empresária - art. 982, CC);
- art. 966, CC (e art. 982): requisitos para o empresário – profissionalismo; organização; atividade econômica, além da capacidade civil (art. 5º c/c 972, CC);
- no CC/2002 a principal figura é o empresário pela adoção da teoria da empresa, que acabou com o casuísmo causado pela antiga teoria dos atos de comércio; afastamento da antiga noção de comerciante (prática habitual de atos de comércio) pela noção de empresário – atividade econômica, organização e profissionalismo;
a) pessoa física (empresário individual): art. 966, CC/02
- empresário
b) pessoa jurídica (sociedade empresária): art. 982, CC/02
8) O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
É aquele que exerce atividades econômicas de pequeno porte, sem grande relevância econômica e não muito complexas, quiçá rudimentares (por ex: ambulantes).
- Mitigação da teoria da empresa: art. 966, p. único, CC/02: exclusão do conceito de empresário para aqueles que exercem atividades intelectuais, de natureza literária, artística ou científica. Classificação para os profissionais liberais (dentista, médico, engenheiro...): sociedade simples - atividades econômicas específicas;
- Características:
a) o empresário individual deve preencher os requisitos genéricos para a caracterização de empresa (art. 966 - atividade organizada e profissional, com intuito lucrativo), caso contrário seria um mero profissional autônomo - a exceção do art.966, p. único ;
b) o empresário individual utiliza, necessariamente, firma ou razão individual (nome pessoal do titular); a firma deve ser registrada no Registro de Empresas (Junta Comercial - art. 967 c/c 1156 do CC/02);
c) o empresário individual não é pessoa jurídica; ele é a própria pessoa física ou natural, não tendo personalidade distinta do indivíduo (como ocorre na maioria das sociedades);
Obs: a transformação da firma individual em “pessoa jurídica” para o Direito Tributário. O CNPJ: pagamento duplo de tributos;
d) o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações que assumiu com todo seu patrimônio. Não há separação do patrimônio aplicado na atividade e o patrimônio pessoal do empresário individual. A eventual execução atingirá todos os bens particulares (exceto, bens de família);
- art. 972, CC: capacidade versus legitimação (impedimentos): servidores públicos de acordo com seu estatuto (ex: Lei 8.112/90 -.art. 117, inciso X); o falido (art. 102 e 158, Lei 11.101/05) e outros casos especiais (Magistrado, militar, devedor INSS, leiloeiro, etc);
- casos especiais (art. 971; 973; 974 e 978);
9) EMPRESÁRIO COLETIVO: A SOCIEDADE EMPRESÁRIA (art. 982, CC):
INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
9.1) ESQUEMA BÁSICO
...