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Equiparação Salarial - Resumo

Por:   •  20/11/2018  •  Resenha  •  335 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL

É uma equiparação, pois há disparidade, e por força dos princípios da igualdade, da isonomia Art. 5º e Art. 7º da CF, Art. 461 CLT veda qualquer que seja o tipo de desigualdade salarial.

**EQUIPARAR DIFERENTE DE ENQUADRAMENTO SALARIAL - neste caso ocorre um quadro de carreira, que existe plano de cargos e salários, plano de carreira, etc.

Para a equiparação são necessários diversos requisitos:

  1. Inexistência de quadro de carreira
  2. Modelo ou paradigma: é a pessoa a quem se está comparando.
  3. Mesma função, mesmo trabalho, mesma perfeição técnica, mesmas características, igual valor. ** não interessa o nome da função
  4. Mesmo empregador
  5. Mesma localidade – mesma região geoeconômica (ultrapassa as regiões metropolitanas).
  6. Menos de dois anos na mesma função – somente pode requerer se a outra pessoa já está na função a menos de 2 anos, se ela estiver a com mais de 2 anos não caberá equiparação, pois ela tem mais experiencia.
  7. Tempo na empresa – deve estar com menos de 4 anos de casa independente da função, caso contrário não poderá requerer equiparação.

Requisitos acima conforme art. 461 CLT + súmula 6 do TST.

  1. Contemporaneidade ou simultaneidade na função – modelo e paradigmo devem estar trabalhando na mesma época na função

FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (1967)

Definição de Amauri Mascaro Nascimento: sistema de depósitos vinculados a uma conta na caixa econômica federal, a cada trabalhador e com um sistema tripartite para a administração destes recursos.

Até o dia 7 de cada mês o empregador deve abrir a conta vinculada a CEF para cada trabalhador e deve depositar 8% da remuneração total do empregado, quando da demissão o trabalhador pode sacar, movimentar o saldo depositado no período do contrato de trabalho. Indenização de 40% do total dos depósitos deste contrato de trabalho em caso de demissão sem justa causa. CF art. 7º, Lei 8.036/90 que regulamentou a legislação.

Tripartite – Governo (Ministério do trabalho), sindicato, representante do empregador.

Prescrição para reclamar é de 2 anos para entrar com a ação e 5 anos para as verbas

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