Equiparação Salarial e Política Salarial
Por: Bruno Roque • 7/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.674 Palavras (11 Páginas) • 279 Visualizações
Equiparação Salarial e Política Salarial
Remuneração (sub)
A remuneração é a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, ou seja, o empregado fornece a mão de obra ao trabalhador e em troca é remunerado para tal fim.
Perante o sistema jurídico brasileiro, hoje em vigor, é o termo de amplitude, englobando como espécies os salários e a gorjeta.
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu texto, apresenta o conceito sobre salário, assim podendo realizar a diferenciação entre o salário e a remuneração.
Artigo 457 da CLT “Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Salário (sub)
Refere-se a quantia paga em espécie pelo empregador ao empregado, sendo “diretamente pelo empregador”, em decorrência do contrato de trabalho .
A remuneração denominada como salário é necessariamente paga ao empregado somente como serviço prestado de forma efetiva, ou seja, o período que o trabalhador esteve à disposição aguardando ordem ou demanda de tarefas, conforme artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 4º da CLT “Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteve a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Gorjetas e seus reflexos sobre as verbas trabalhistas (sub)
Considera gorjeta a quantia paga ao funcionário pela prestação de um bom serviço. Sendo descrita a normatizada pelo artigo 457 § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457 § 3º, da CLT: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinado à distribuição aos empregados”.
Em complemento, á Sumula 354 Tribunal Superior do Trabalho.
Sumula 354 do TST: Natureza jurídica. Repercussões. (Revisão do Enunciado 290) “As gorjetas, cobradas pelo empregador de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas do aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado”.
Levando em consideração a legislação vigente a respeito do assunto em tela, a gorjeta integra a remuneração afim das contribuições, sendo elas ao IRRF (Imposto de Renda Retido da Fonte), normatizado por legislação específica e as contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Nacional), consequentemente normatizado por legislação específica. A só não é revertida ao empregado pelas bases de cálculos prescritas na Sumula 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
O que é equiparação salarial (sub)
O trabalhador que exerce determinada função, porém seu rol de atribuições é de um cargo superior ao seu, pode pedir equiparação salarial, ou seja, tem o mesmo direito ao salário do cargo ao qual está exercendo.
Pode-se dizer que a equiparação é a concretização do principio fundamental da igualdade, fundamentada pelo Art. 5º da Constituição Federal de 1988, trazendo está natureza a matéria salarial.
Art. 5º da Constituição Federal de 1988 – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Além de assegurar direitos, a equiparação salarial veda a discriminação, entrando em acordo com o Art. 3º inciso IV da CF/1988, o Art. 7º Incisos XXX, XXXI e XXXII da CF/1988.
Art. 3º, inciso IV da CF/1988 – “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Art. 7º inciso XXX da CF/1988 – “proibição de diferença se salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;
Inciso XXXI – “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”;
Inciso XXXII – “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.
A equiparação salarial veio para resguardar os direitos fundamentais do trabalhador, onde se mantêm a igualdade, a atribuição de tarefas, cargos e hierarquias.
Requisitos para equiparação salarial (sub)
Prescreve o Artigo 5º da CLT “A todo trabalhador de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo”.
Quando se fala em equiparação salarial, conforme já dissertado, é considerado o principio da igualdade e preservação de direitos.
Para solicitar a equiparação salarial, deve atender os requisitos apresentados pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 461 da CLT – “ Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º No caso de parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.
Identidade de funções (a)
Indiferente do título formal dado ao tal cargo é necessário que haja a efetiva identidade das funções, devendo prevalecer à primazia da realidade no âmbito das relações de trabalho. Consoante texto da Súmula 6, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 6, Inciso III do TST – “A equiparação salarial só possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.
Identidade do empregador (b)
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