REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. EQUIPAMENTO SALARIAL E POLÍTICA SALARIAL
Por: DINUCI • 3/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.870 Palavras (8 Páginas) • 307 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – ATPS – ETAPA 3
I – INTRODUÇÃO:
A Atividade Prática Supervisionada desta etapa, abordará o tema: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. EQUIPAMENTO SALARIAL E POLÍTICA SALARIAL, distribuídos em passos, desenvolvidos em equipe, considerando conceitos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria em pauta.
II – DESENVOLVIMENTO:
II.1 – Análise e resposta dos quesitos seguintes, considerando os artigos 457/467 da CLT:
1 – Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?
Salário – Definição Doutrinária:
- É o numero de parcelas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho (Maurício Godinho Delgado).
- Salário é a retribuição devida pelo emprregador ao empregado formalmente pelos serviços a ele prestado de acordo com um contrato de trabalho entre as partes (Alice Monteiro de Barros).
- Salário são todas os recebimentos dos trabalhadores sob qualquer forma de pagamento pelo serviço efetivo, periódico e descansos prestados ao empregador, em conformidade com o contrato de trabalho (Amauri Mascaro).
- Uma boa concepção doutrinária de salário deve levar em conta não só a contraprestação do trabalho, mas também o tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º), as horas “in itinere” (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90 do TST), além dos períodos de interrupção do contrato.
Remuneração – Definição Doutrinária:
- “Remuneração é todo o conjunto de parcelas reiteradas recebidas por um empregado devido a uma prestação de serviços de formas diversas (dinheiro ou utilidades) pagas por um empregador em função de um contrato trabalhista, afim de suprir as necessidades familiares do trabalhador.”(Sérgio Pinto Martins)
- “Remuneração é o pagamento legal e contínuo recebido pelo empregado em virtude do serviço prestado de acordo com um contrato de trabalho entre as partes, pago pelo empregador ou um terceiro”. (Francisco Ferreira e Jouberto Cavalcante)
- “Remuneração e o valor que se deve aquele prestador de serviço pelo trabalho prestado a um empregador devido a uma relação empregatícia.” (José M. Catharino)
- Uma boa concepção doutrinária de remuneração deve levar em conta o seu caráter mais abrangente (gênero), inclusive considerando aquelas importâncias pagas por terceiros, em razão do contrato de trabalho.
SegundoArnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo, Ltr.) “assim diferencia salário e remuneração: [...] salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador; remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato.”
A remuneração do empregado compreende a junção de todas as rubricas contidas em seu pagamento, como: salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno, gorjetas, gratificações, ou seja, todas as rubricas pagas, incluindo o salário nominal e as demais verbas eventuais.
Por sua vez, o salário pago ao empregado mensalmente, compreende tão e somente a parte fixa da remuneração.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema, que a seguir transcrevemos:
“TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011104-73.2014.5.03.0168 (ROPS) RECORRENTE: SOLAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA RELATOR: PAULO CHAVES CORREA FILHO EMENTA SALÁRIO POR FORA. REPERCUSSÃO. A parcela salarial quitada por fora, constatada na hipótese dos autos, deve integralizar a remuneração do autor, para formação do real salário contratado entre as partes, sendo devidas as diferenças de reflexos incidentes sobre as demais verbas trabalhistas. Recurso da reclamada a que se nega provimento.” |
2 – No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?
As gorjetas não são incluídas em todas as verbas trabalhistas, pois não podem ser integradas em cálculos salariais como: parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A posição jurisprudencial prevista na sumula 354 do TST, define os reflexos da gorjetas nas verbas trabalhistas, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispõe:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
(Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)”
Abaixo, trazemos uma jurisprudência correspondente ao caso em comento:
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