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Espaços de Uso Comum

Por:   •  14/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  710 Visualizações

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Os espaços de uso comuns, ou de domínio público internacional é o conjunto dos espaços cujo o uso é comum entre os Estados, razão pela qual tais espaços são disciplinados pelo direito internacional.

Os espaços internacionais comuns são de grande relevância sobretudo pela a potencialidade de seus recursos naturais, por tal, de modo a evitar uma corrida colonialista descontrolada, estabeleceu-se o princípio do patrimônio comum da humanidade – o common heritage of mankind- tal preceito sustenta que as áreas de herança comum da humanidade devem ser guardadas para as gerações futuras e sobretudo deve receber proteção por parte de cada Estado.

São conhecidos como espaços globais comuns:

  1. O ALTO MAR

Ensina a doutrina jurídica que o mar é um conjunto de espaços de água salgada que se comunicam livre e naturalmente pelo por todo o globo. Com o advento da navegação e o estabelecimento dos territórios dos Estados, as razões de defesa e segurança impulsionaram o interesse das nações em dominar os oceanos, tornando-os parte de suas jurisdições.

Todavia o que é de nosso interesse neste estudo as zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado comum, ou o alto-mar.

Em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, ocorreu a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a convenção é um tratado multilateral celebrado sobre supervisão da ONU, que define e codifica conceitos do direito internacional costumeiro referentes a assuntos marítimos e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo.

O alto mar é res communis e não pode ser apropriado por um Estado, somente suas riquezas e o uso podem ocorrer para fins pacíficos. Conforme o artigo 87 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, in verbis:

Art.87 Liberdade do alto mar

1. O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:

a) liberdade de navegação;

b) liberdade de sobrevôo;

c) liberdade de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da PARTE VI;

d) liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;

e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na seção 2;

f) liberdade de investigação científica, nos termos das Partes VI e XIII.

2. Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às atividades na Área previstos na presente Convenção.

A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado. 

  1. OS RIOS INTERNACIONAIS

São considerados Rios Internacionais, os cursos de água que banham mais de um Estado soberano.  Para (ACCIOLY, 2000), os rios internacionais são aqueles que atravessam ou separam os territórios de dois ou mais Estados.  Deve haver liberdade de navegação (em princípio), igualdade no tratamento de terceiros, permite-se a cobrança de taxas, cuidados ambientais.  Tratados bilaterais ou multilaterais devem disciplinar os regimes jurídicos dos Rios Internacionais

O princípio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites.

A liberdade de navegação em rio internacional, quando concedida (por intermédio de tratado ou ato unilateral), não exclui o direito de o Estado ribeirinho exercer a sua jurisdição e o poder de polícia.

  1. O ESPAÇO EXTRA- ATMOSFÉRICO

Igualmente denominado espaço cósmico, exterior ou sideral, tem sido objeto de prolongadas discussões na seara jurídica, sendo justificativa para tal a contemporaneidade das atividades humanas neste local. Destaca-se que as discussões ocasionam a criação de normas internacionais, tendo por fulcro, precipuamente, a manutenção da ordem na sociedade internacional.

O espaço exterior, incluído os corpos celestes, não está sujeito à apropriação nacional, por meio de uso ou ocupação, ou ainda por qualquer outro meio.

Com a corrida espacial, marcada pela colocação do satélite da extinta URSS, Sputnik, em 1957, além da ida dos norte-americanos a Lua, em julho de 1969, o mundo viu a necessidade de firmar tratados, para disciplinar o uso comum do espaço sideral.

Com isso, surge o Tratado do Espaço Exterior, que constituí a base do direito espacial.

O tratado estabelece os princípios aplicáveis à exploração e uso do espaço extra-atmosférico incluindo a Lua e os demais corpos celestes, ficando também definido que o espaço sideral e os demais corpos celestes são res comunnis. O pacto estipula ainda que os Estados devem: abster-se de quaisquer atos lesivos às ações alheias realizadas no espaço; oferecer, reciprocamente, proteção de astronautas em dificuldade; adotar medidas de precaução com o fulcro de evitar contaminações.

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