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Espécies de efeitos da condenação: principais e secundários

Por:   •  3/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  1.391 Visualizações

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9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

9.1 Espécies de efeitos da condenação: principais e secundários;

O trânsito em julgado da sentença penal condenatória traz como principal conseqüência, fazer com que o condenado cumpra a pena que lhe foi determinada. Para que desse modo, seja imposto ao condenado, o preceito sancionador da norma penal incriminadora, tendo como efeito principal, a submissão do condenado à execução forçada, como bem disse Frederico Marques. Assim, afirma Fernando Capez que os efeitos principais da condenação se resumem na imposição das três espécies de penas instituídas pelo Código Penal, além das medidas de segurança. (CAPEZ, 2011)

Porém, além deste efeito principal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta em efeitos secundários, estando estes, estipulados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Rogério Greco, acerca destes efeitos, afirma: “Existem, portanto, efeitos secundários [...] que mais se parecem com outra pena, de natureza acessória.” (GRECO,2011, p. 643).

Dentre os efeitos secundários, há aqueles de natureza penal, que estão inseridos em dispositivos do próprio Código Penal, além do Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, repercutindo somente na área penal. Desse modo, segundo Fernando Capez:

[...] a condenação: (a) Induz a reincidência; (b) Impede, em regra, o sursis; (c) Causa, em regra, a revogação do sursis; (d) Causa a revogação do livramento condicional; (e) Aumenta o prazo de prescrição da pretensão executória; (f) Interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; (g) Causa a revogação da reabilitação e (h) Leva a inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP artigo 393, II). (CAPEZ, 2011, p. 533-534)

        Há ainda, os efeitos secundários de natureza extrapenal, estando estes, elencados nos artigos 91 e 92 do Código Penal, e repercutem em áreas que não a penal. Além disso, estes efeitos são divididos em efeitos genéricos e efeitos específicos da condenação. (BRASIL, 2011)

9.2 Efeitos extrapenais: genéricos e específicos.

Conforme apresentado no subitem anterior, os efeitos extrapenais, se subdividem em genéricos e específicos, conforme previsto no Código Penal. (BRASIL, 2011)

Os efeitos genéricos se caracterizam por decorrerem de toda e qualquer condenação criminal, além do fato de serem automáticos, não havendo necessidade de serem expressamente declarados na sentença penal condenatória. São eles:. (GRECO, 2011)

  1. Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime: 

É o que dispõe o inciso I do artigo 91 do Código Penal. Para entendimento deste efeito é importante notar o que Cezar Roberto Bitencourt afirma: “A sentença penal condenatória, faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo.” (BITENCOURT, 2012, p. 826). Isso significa que tal sentença não possui liquidez necessária para sua execução, devendo ser procedida nos termos do artigo 475-A do Código de Processo Civil.  (BITENCOURT, 2012)

Também é importante lembrar que no juízo cível somente será discutido o montante da reparação, sendo desnecessário rediscutir a culpa daquele que causou o dano. A reparação de dano, por se tratar de efeito da condenação, transmite-se aos herdeiros do condenado, tendo como limite a herança. (CAPEZ, 2011) Há ainda outra ressalva, muito bem apontada por Cezar Roberto Bitencourt:

A sentença penal absolutória não impede a propositura de ação indenizatória competente no juízo cível, salvo se o fundamento para tal absolvição diga respeito a inexistência material do fato de que o acusado não foi o autor do fato ou de que este agiu sob excludente de criminalidade. (BITENCOURT, 2012, p. 827)

A prescrição, ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade não afasta a obrigação de reparar o dano. (BITENCOURT, 2012)

  1. Perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

Tal efeito vem previsto no artigo 91, inciso II, alínea a do Código Penal, e afirma que os instrumentos do crime serão objeto de confisco por parte da União se seu uso, porte, detenção, fabrico ou alienação constituírem fato ilícito.  Para tanto, é relevante notar o conceito de instrumentos do crime para Cezar Roberto Bitencourt: “Instrumentos do crime são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito” (BITENCOURT, 2012, p. 827).

Para Rogério Greco, a lei é clara quando afirma de forma expressa “instrumentos do crime”. Para ele, não há que se falar em perda em favor da União de instrumentos destinados à prática da contravenção penal. Este também é o posicionamento da doutrina majoritária. Vale ressaltar ainda, o disposto pelo inciso II do artigo 91,quanto ao direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Esta determinação significa que estes, não poderão ter seus instrumentos perdidos no caso de terem sidos utilizados indevidamente pelo agente condenado pela prática da infração penal, desde que não consistam em coisas, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito., bem como que não ocorra qualquer das modalidades de concurso de pessoas. (GRECO, 2011)

A perda de tais instrumentos é automática, decorrendo do trânsito em julgado da sentença condenatória. (BITTENCOURT, 2012)

  1. Perda em favor da União do produto e do proveito do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

Este efeito está elencado no artigo 91, inciso II, alínea b do Código Penal.. O confisco do produto do crime ou dos bens ou valores que constituam proveito ou vantagem adquirida pelo agente através da prática do crime, possui por objetivo evitar que o criminoso obtenha qualquer vantagem. Aqui, também é relevante ressaltar o conceito de produtos do crime para Cezar Roberto Bitencourt: “[...] são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa.” (BITENCOURT, 2012, p. 827). Dessa forma, nota-se que para a concretização deste efeito é necessário que haja a demonstração inequívoca entre a infração praticada e a vantagem adquirida. (GRECO, 2011)

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