Esquema de Direito
Por: Eduardodt • 22/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 245 Visualizações
Mão Dupla
As tutelas de urgência, são providencias de ritos diferenciados, mais ágeis e aptos a tornar o objeto da ação íntegro até a decisão final, divididos hoje na legislação brasileira, em duas modalidades: tutela cautelar e a tutela antecipatória.
Tais tutelas possuem traços distintivos, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). Já para a Tutela antecipada é necessário: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, ou seja, os fatos alegados no processo devem conduzir o juiz à consciência de que aparentam serem verdadeiros. Pelas provas que foram produzidas no processo até aquele momento, a alegação parece ser fundada. Este requisito sempre se faz necessário.
Essas tutelas de urgência são objetos de discussões e controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais desde o advento do fenômeno do sincretismo processual que inseriu a fungibilidade das tutelas de urgência em mão única, sem prever expressamente a fungibilidade em mão dupla, ou seja, em sentido inverso. O debate doutrinário e jurisprudencial incide sobre a fungibilidade progressiva, visto que divide opiniões. Essa também é denominada de fungibilidade em mão dupla e inexiste sua previsão expressa em lei. Trata-se de uma possibilidade de conversão da tutela cautelar em tutela antecipada por meio de uma interpretação e aplicação inversas do disposto no artigo de lei.
A corrente de pensamento favorável à fungibilidade progressiva ampara-se nos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade processual e, no poder geral de cautela do juiz.
Todavia uma das alegações da corrente contraria é que o deferimento de tutela antecipada dentro da cautelar implicaria em uma decisão ultra petita, vez que o magistrado deferiria o “mais” quando pleiteado o “menos”, ressaltando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são mais rigorosos do que os da cautelar.
Por todo exposto, manifestasse favoravelmente ao instituto da fungibilidade em mão dupla, pois independentemente da concepção teórica adotada, a parte não pode ser prejudicada por questões formais ou por divergências de entendimento entre o advogado e o magistrado.
PENHORA ONLINE
Em se tratando de matéria jurídica, como não poderia deixar de acontecer, a implantação da penhora on-line no sistema processual gerou e gera muitas controvérsias.
Entre as principais alegações, pode-se citar o excesso de penhora.
Segundo os críticos, por muitas vezes é efetivado o bloqueio de uma ou de várias contas bancárias cujo saldo supera em muito o valor do crédito do exeqüente, o que configuraria excesso de execução, impedindo o devedor de movimentá-las, causando prejuízos irreparáveis, o que torna o ato abusivo, por não atender o princípio da economicidade da execução.
Devido à demora no recebimento das respostas emitidas pelas instituições financeiras ao juiz, o desbloqueio do excesso poderia levar semanas ou até meses. Não se conseguiria a liberação do saldo excedente com a mesma eficiência que se consegue o bloqueio.
Com a implantação do "Bacen Jud 2.0" praticamente eliminou-se o problema descrito. Os magistrados passaram a receber as respostas de suas solicitações enviadas aos bancos, pelo próprio sistema e, ao identificar qualquer abuso no bloqueio solicitam seu imediato desbloqueio.
Sendo assim basta que os Magistrados adotem critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da medida, sendo cauteloso para que o bloqueio alcance apenas recursos suficientes para saldar os débitos judiciais dos executados e evitando abusos e injustiças.
Por todo exposto, manifestasse favoravelmente ao instituto da penhora on line, sistema esse que merece progredir, por tratar-se de uma benéfica inovação e, quem sabe, de um mecanismo eficaz para a moralização dos recebimentos dos créditos judiciais.
Balança
Os pratos da balança possuem pesos diferentes pelo fato dos requisitos das tutelas de urgência possuírem características desiguais, sendo que a tutela antecipada possui requisitos mais fortes e a Cautelar mais frágeis.
Sendo os requisitos da tutela cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade de existência do direito invocado. O segundo, consiste na possibilidade de dano a ser causado à parte, caso a medida cautelar não seja concedida.
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