Esquema de Hipótese de Incidência Tributária
Por: MARCIANO.LIMA • 4/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.536 Palavras (15 Páginas) • 441 Visualizações
PRIMEIRA PARTE
1 – Tributo como objeto da obrigação tributária.
- É uma ordem ou comando, para que se entregue ao Estado ou pessoa por ele designada em lei, certa quantia em espécie.
2 – Tributo como objeto do direito.
- Seu conceito jurídico é construído sob o prisma dos princípios e de técnicas jurídicas. O direito constrói suas próprias realidades, com especificidade, natureza e características peculiarmente próprias.
3 – Caráter instrumental do direito.
- Servir de meio, sendo posto a disposição das vontades para que se obtenha, por intermédio de comportamentos humanos, o alcance de finalidades almejadas pelos possuidores daquelas vontades.
- Norma genérica.
- Norma geral.
4 – Atributividade do direito e técnica jurídica da tributação:
- Normas jurídicas que impõe um comportamento.
- Normas jurídicas que atribuem qualidade ou estado.
Norma legal -> é o instrumento dos desígnios do Estado, sendo a manifestação de sua vontade coercitiva, subordinada à vontade do povo elencada na constituição.
5 – O tributo como instrumento jurídico de abastecimento dos cofres públicos.
- Usado pelos políticos como instrumento com a intenção de abastecer financeiramente o Estado.
- Finalidade -> a transferência de recursos financeiros das pessoas privadas que são submetidas ao poder do Estado, direto para os cofres públicos.
O comportamento humano, que pode ser de: agentes públicos, de terceiros e dos próprios obrigados. Do resultado da combinação dos três temos o abastecimento dos cofres públicos.
6 – Momento ideal (ou jurídico) da transferência da riqueza e momento fático:
- A lei determina a certos fatos a virtude para atribuir o surgimento das obrigações tributárias.
- A obrigação, que se traduz no instrumento jurídico serviente de idênticas finalidades no direito privado.
7 – Objeto da obrigação.
O dinheiro proveniente dos contribuintes (pessoas).
8 – Consequências jurídicas da atributividade das normas.
A simples extinção da obrigação com a entrega do dinheiro ao credor.
9 – Conceito de tributo:
O conceito é encontrado no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) que diz:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Elementos do Direito Tributário:
- Obrigação pecuniária ex lege;
- Não constituição de sanção por ato ilícito;
- Sujeito ativo ser, em principio, uma pessoa pública, politica ou meramente administrativa;
- Sujeito passivo ser uma pessoa que se encontre na situação prevista pela lei.
10 – Reconhecimento do tributo:
- Multa;
- Obrigação convencional;
- Indenização por dano;
- Tributo.
Porém será considerado como tributo, a obrigação pecuniária legal, não proveniente de fatos ilícitos, sendo que destes virão as multas ou obrigações de indenizar.
11 – O direito tributário forma-se em torno do conceito de tributo:
- Todo o sistema tributário pode se dizer conceptual, pois advém do conceito de tributo.
- O direito tributário é um sub-ramo do direito administrativo.
- Trata-se de instituto criado pela ordenação jurídica.
- É mutável por intermédio de reforma constitucional.
12 – Direito tributário como capitulo do direito administrativo.
- Transferência (pagamento) de dinheiro ao Estado.
13 – Estrutura das normas jurídicas.
- Toda norma jurídica possui hipótese, mandamento e sanção.
14 – Sanção
- Trata-se do meio competente estabelecido pelas normas jurídicas para forçar seus violadores a cumprir o que elas mandam, ou a reparar o mal causado pela violação, ou a se submeter às penas legais.
15 – Divergência doutrinária quanto à estrutura da norma.
- Segundo Paulo Barros Carvalho a sanção não seria parte integrante da estrutura estática da norma jurídica, compondo-se de outra norma de direito, com outra hipótese de incidência e outro mandamento.
16 – Incidência.
- Trata-se de fenômeno jurídico da subsunção de um fato a uma hipótese legal, com automática comunicação dos fatos das virtudes jurídicas previstas na norma.
SEGUNDA PARTE
Aspecto da hipótese de incidência tributaria
17 – Norma tributária.
- Tem como objetivo regular a tributação.
- Já a tributação é uma ação estatal de se cobrar tributos.
18 – Questões terminológicas.
- Hipóteses de incidência.
- Fato gerador.
- A relação jurídica persente em todas as características estruturais da obrigação surge com a realização de um fato, previsto em lei anterior que o defina e que dela receba a força jurídica para determinar o surgimento de tal obrigação. A obrigação só nasce com a ocorrência deste fato que, localizando-se no tempo e no espaço, se concretiza.
19 – Hipóteses de incidência como conceito legal.
- Trata-se da formulação hipotética de um fato, prévio e genérico contido na lei.
20 – Universalidade do conceito de H.I.
- É a categoria que fixa conceito operacional, com ampla validade, de alcance consideravelmente abrangente e de parte essencial da realidade jurídica.
21 – Unidade lógica da hipótese de incidência.
- Ente lógico-jurídico unitário e incindível.
22 – Fato imponível.
- Corresponde ao meio pelo qual o legislador institui um tributo.
23 – Fato imponível e sua subsunção à hipótese de incidência.
- Ponto inicial da obrigação tributária.
24 – Nascimento da obrigação tributária.
- Se dá por força de lei, ou seja, do nascimento do fato imponível.
25 – Subsunção.
- Corresponde ao fenômeno de um fato representar a hipotética previsão da lei.
26 – Fato imponível como fato jurídico e não ato jurídico.
- Pelo prisma do direito tributário o fato imponível é fato jurídico e não ato jurídico.
27 – Caráter unitário do fato imponível.
- É o postulado metodológico e axiomático cobrado pela dogmática jurídica, uno e incindível.
28 – Aspectos da hipótese de incidência.
- Diz respeito da descrição legislativa de um fato cuja ocorrência a lei empresta força jurídica de determinar o nascimento jurídico da obrigação tributária.
29 – Aspecto pessoal.
- Trata-se de uma conexão entre o núcleo da hipótese de incidência e duas pessoas, decorrente do fato imponível e por força da lei que recai sobre sujeitos da obrigação.
30 – Sujeito ativo.
- É o credor da obrigação tributária.
31 – Parafiscalidade.
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