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Esquema de Hipótese de Incidência Tributária

Por:   •  4/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.536 Palavras (15 Páginas)  •  447 Visualizações

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PRIMEIRA PARTE

1 – Tributo como objeto da obrigação tributária.

  • É uma ordem ou comando, para que se entregue ao Estado ou pessoa por ele designada em lei, certa quantia em espécie.

2 – Tributo como objeto do direito.

  • Seu conceito jurídico é construído sob o prisma dos princípios e de técnicas jurídicas. O direito constrói suas próprias realidades, com especificidade, natureza e características peculiarmente próprias.

3 – Caráter instrumental do direito.

  • Servir de meio, sendo posto a disposição das vontades para que se obtenha, por intermédio de comportamentos humanos, o alcance de finalidades almejadas pelos possuidores daquelas vontades.
  • Norma genérica.
  • Norma geral.

4 – Atributividade do direito e técnica jurídica da tributação:

  • Normas jurídicas que impõe um comportamento.
  • Normas jurídicas que atribuem qualidade ou estado.

Norma legal -> é o instrumento dos desígnios do Estado, sendo a manifestação de sua vontade coercitiva, subordinada à vontade do povo elencada na constituição.

5 – O tributo como instrumento jurídico de abastecimento dos cofres públicos.

  • Usado pelos políticos como instrumento com a intenção de abastecer financeiramente o Estado.
  • Finalidade -> a transferência de recursos financeiros das pessoas privadas que são submetidas ao poder do Estado, direto para os cofres públicos.

O comportamento humano, que pode ser de: agentes públicos, de terceiros e dos próprios obrigados. Do resultado da combinação dos três temos o abastecimento dos cofres públicos.

6 – Momento ideal (ou jurídico) da transferência da riqueza e momento fático:

  • A lei determina a certos fatos a virtude para atribuir o surgimento das obrigações tributárias.
  • A obrigação, que se traduz no instrumento jurídico serviente de idênticas finalidades no direito privado.

7 – Objeto da obrigação.

O dinheiro proveniente dos contribuintes (pessoas).

8 – Consequências jurídicas da atributividade das normas.

A simples extinção da obrigação com a entrega do dinheiro ao credor.

9 – Conceito de tributo:

O conceito é encontrado no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) que diz:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Elementos do Direito Tributário:

  • Obrigação pecuniária ex lege;
  • Não constituição de sanção por ato ilícito;
  • Sujeito ativo ser, em principio, uma pessoa pública, politica ou meramente administrativa;
  • Sujeito passivo ser uma pessoa que se encontre na situação prevista pela lei.

10 – Reconhecimento do tributo:

  • Multa;
  • Obrigação convencional;
  • Indenização por dano;
  • Tributo.

Porém será considerado como tributo, a obrigação pecuniária legal, não proveniente de fatos ilícitos, sendo que destes virão as multas ou obrigações de indenizar.

11 – O direito tributário forma-se em torno do conceito de tributo:

  • Todo o sistema tributário pode se dizer conceptual, pois advém do conceito de tributo.
  • O direito tributário é um sub-ramo do direito administrativo.
  • Trata-se de instituto criado pela ordenação jurídica.
  • É mutável por intermédio de reforma constitucional.

12 – Direito tributário como capitulo do direito administrativo.

  • Transferência (pagamento) de dinheiro ao Estado.

13 – Estrutura das normas jurídicas.

  • Toda norma jurídica possui hipótese, mandamento e sanção.

14 – Sanção

  • Trata-se do meio competente estabelecido pelas normas jurídicas para forçar seus violadores a cumprir o que elas mandam, ou a reparar o mal causado pela violação, ou a se submeter às penas legais. 

15 – Divergência doutrinária quanto à estrutura da norma.

  • Segundo Paulo Barros Carvalho a sanção não seria parte integrante da estrutura estática da norma jurídica, compondo-se de outra norma de direito, com outra hipótese de incidência e outro mandamento.

16 – Incidência.

  • Trata-se de fenômeno jurídico da subsunção de um fato a uma hipótese legal, com automática comunicação dos fatos das virtudes jurídicas previstas na norma.

SEGUNDA PARTE

Aspecto da hipótese de incidência tributaria

17 – Norma tributária.

  • Tem como objetivo regular a tributação.
  • Já a tributação é uma ação estatal de se cobrar tributos.

18 – Questões terminológicas.

  • Hipóteses de incidência.
  • Fato gerador.
  • A relação jurídica persente em todas as características estruturais da obrigação surge com a realização de um fato, previsto em lei anterior que o defina e que dela receba a força jurídica para determinar o surgimento de tal obrigação. A obrigação só nasce com a ocorrência deste fato que, localizando-se no tempo e no espaço, se concretiza.

19 – Hipóteses de incidência como conceito legal.

  • Trata-se da formulação hipotética de um fato, prévio e genérico contido na lei.

20 – Universalidade do conceito de H.I.

  • É a categoria que fixa conceito operacional, com ampla validade, de alcance consideravelmente abrangente e de parte essencial da realidade jurídica.

21 – Unidade lógica da hipótese de incidência.

  • Ente lógico-jurídico unitário e incindível.

22 – Fato imponível.

  • Corresponde ao meio pelo qual o legislador institui um tributo.

23 – Fato imponível e sua subsunção à hipótese de incidência.

  • Ponto inicial da obrigação tributária.

24 – Nascimento da obrigação tributária.

  • Se dá por força de lei, ou seja, do nascimento do fato imponível.

25 – Subsunção.

  • Corresponde ao fenômeno de um fato representar a hipotética previsão da lei.

26 – Fato imponível como fato jurídico e não ato jurídico.

  • Pelo prisma do direito tributário o fato imponível é fato jurídico e não ato jurídico.

27 – Caráter unitário do fato imponível.

  • É o postulado metodológico e axiomático cobrado pela dogmática jurídica, uno e incindível.

28 – Aspectos da hipótese de incidência.

  • Diz respeito da descrição legislativa de um fato cuja ocorrência a lei empresta força jurídica de determinar o nascimento jurídico da obrigação tributária.

29 – Aspecto pessoal.

  • Trata-se de uma conexão entre o núcleo da hipótese de incidência e  duas pessoas, decorrente do fato imponível e por força da lei que recai sobre sujeitos da obrigação.

30 – Sujeito ativo.

  • É o credor da obrigação tributária.

31 – Parafiscalidade.

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