Estágio de Prática Supervisionada Trabalhista
Por: 220223 • 5/4/2023 • Resenha • 438 Palavras (2 Páginas) • 99 Visualizações
Nome: Vanessa A. Y. M. T. Yamamoto
RA: 5416550 Turma: 3109A02
Disciplina: Estágio de Prática Supervisionada Trabalhista
Prof. Dr. Alicio Santos Petiz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP
Processo número XXX
JOÃO MEDEIROS, devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face de POSTO DE SERVIÇOS SOL DE VERÃO LTDA., inconformado com a respeitável decisão de fls. XXX, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com fundamento nos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de esclarecer e modificar a decisão, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
1. RESUMO DA RESPEITÁVEL DECISÃO
Foi proposta Reclamação Trabalhista por JOÃO MEDEIROS em face de POSTO DE SERVIÇOS SOL DE VERÃO LTDA., pleiteando o pagamento de horas extras.
JOÃO MEDEIROS, ora Embargante, contestou o referido pagamento e pediu, em prejudicial de mérito, o reconhecimento de erro material da r. sentença, ao constar na parte dispositiva a parcial procedência da ação, na qual deu-se o direito de apenas duas horas extras por semana e seus respectivos reflexos.
Contudo, na sentença de mérito, o Juízo a quo entendeu julgar procedente a ação e condenou o ora Embargado ao pagamento na razão de cinco horas extras por semana e os respectivos reflexos.
2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme mencionado anteriormente, em que pese JOÃO MEDEIROS tenha pedido em sua Reclamação Trabalhista o reconhecimento de pagamento de horas extras, e na sentença de mérito, o Juízo a quo entendeu procedente a ação, condenando o ora Embargado ao pagamento das cinco horas semanais devidas e seus reflexos. Contudo na parte dispositiva, constou a parcial procedência da ação, concedendo o direito de apenas duas horas extras semanas.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto Juízo apresentou erro material, verifica-se que o presente embargo é o meio cabível para a respeitável sentença seja corrigida.
Assim sendo, requer seja corrigido o erro da parte dispositiva da respeitável sentença.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, corrigindo assim o erro material demonstrado, de forma, que acabará por ocasionar efeito modificativo no julgado, nos termos expostos.
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