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Estabilidade Provisória do Empregado

Por:   •  17/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  97 Visualizações

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Estabilidade provisória e reintegração. Nulidade da rescisão.

Conforme retro mencionado, ao ser admitido, o Reclamante foi submetido a exame médico admissional para a realização da função, sendo que foi considerado apto para a realização da função.

        

O Reclamante foi contratado para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais. Ocorre que em razão da função, mover/carregar peças pesadas entre outras, fez com que o laborista adoecesse, passando a ser portador de hérnia inguinal bilateral, tendo inclusive se submetido a procedimento cirúrgico. Conforme pode se observar dos documentos em anexo.

        

A doença acometida é doença profissional equiparada a acidente do trabalho, já que passou a desenvolvê-la em razão da atividade a que foi submetido. O Reclamante realizou cirurgia e então gozou de benefício previdenciário por 3(três) meses. Inobstante a todos os fatos narrados, o laborista foi imotivadamente demitido.

        O artigo 118 da Lei 8213/91 prevê:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Como mencionado acima, o Reclamante contraiu Hérnia Inguinal bilateral, em decorrência do trabalho.

Sendo assim, encontrava-se em pleno gozo da estabilidade provisória, fato que torna a rescisão é nula, devendo o mesmo ser reintegrado ao quadro de funcionários ou indenizado substitutivamente a todos os direitos, pelo período da garantia de emprego (salários vencidos e vincendos, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13º salário etc.), com base no supracitado artigo, bem como manutenção do plano de saúde () pelo período da estabilidade ou indenização substitutiva.

Neste sentido a jurisprudência dominante:

“116000051966 JLBPS.118 – ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE – Conforme inciso II, da Súmula 378, parte final, do TST, há hipóteses em que a estabilidade é reconhecida, mesmo quando se constate a ausência de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desde que comprovada a existência de doença do trabalho e o seu nexo causal com o labor realizado (mesmo após a extinção do contrato de trabalho). No caso, faz jus o trabalhador à manutenção de seu contrato de emprego com fulcro no artigo 118 da Lei 8.213/91, de aplicação analógica. (TRT 05ª R. – RO 0000600-31.2005.5.05.0018 – 1ª T. – Relª Desª Graça Laranjeira – DJe 26.01.2011)”.

 “114000053029 JLBPS.118 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO – A fim de que se reconheça a estabilidade provisória por doença profissional/acidente de trabalho, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. Evidenciando-se dos autos a existência de nexo de causalidade entre as moléstias e as atividades desempenhadas em prol da ré, tem-se que, à época da dispensa, a autora era portadora da estabilidade provisória em decorrência da doença de origem ocupacional, sendo nula a dispensa. (TRT 03ª R. – RO 936/2009-032-03-00.5 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DJe 25.01.2011 – p. 123)”.

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