O assédio moral do empregador com o empregado portador de estabilidade
Por: Rosimelia Leonardi • 9/2/2017 • Projeto de pesquisa • 3.308 Palavras (14 Páginas) • 356 Visualizações
REDE DE ENSINO DOCTUM
CURSO DE DIREITO
Rosimelia Leonardi
O assédio moral do empregador em face do empregado em situação de estabilidade provisória no emprego
Serra
2016
Rosimelia Leonardi
O assédio moral do empregador em face do empregado em situação de estabilidade provisória no emprego
Pré-projeto apresentado na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I como requisito básico para a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso de Direito da Rede de Ensino Doctum.
Orientador (a): Bernardo Barcelos.
Serra
2016
SUMÁRIO
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
2 TEMA
3 DELIMITAÇÃO DO TEMA
4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
4.1 HIPOTESES
5 JUSTIFICATIVA
6 OBJETIVOS
6.1 OBJETIVO GERAL
6.2 OBJETIVO ESPECIFICO
7 EMBASAMENTO TEÓRICO
8 METODOLOGIA
8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM
8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA
9 SUMÁRIO PROVISÓRIO
10 CRONOGRAMA
11 REFERÊNCIAS
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
ACADÊMICA: Rosimelia Leonardi
ORIENTADOR: Bernardo Barcelos
ÁREA DO DIREITO: Direito do Trabalho
2 TEMA
O assédio moral do empregador em face do empregado em situação de estabilidade provisória no emprego.
3 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Os limites da responsabilidade civil do empregador que assedia de forma reiterada e intencional o empregado em situação de estabilidade provisória no emprego, desestabilizando e explorando psicologicamente esse trabalhador, bem como provocando a degradação do ambiente de trabalho, de acordo com o instituto jurídico da Teoria Geral da Responsabilidade Civil.
4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A preocupação com bem estar e garantia de direitos assegurados aos trabalhadores que portam algum tipo de estabilidade no emprego (ex: grávida, dirigente sindical, membro da CIPA, adoecido ou acidentado que retorna ao trabalho, etc.), pode ocorrer em razão do exercício do direito assegurado legalmente de garantia de emprego.
O assédio moral praticado pelo empregador no ambiente de trabalho é um tema que nos dias atuais tem assumido contornos mais expressivos, pois envolve várias formas de violência com o empregado e ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar.
Em nosso ordenamento jurídico há carência de lei especificas sobre o assédio moral, sendo que recentemente a doutrina vem estudando o tema. Todavia, a interpretação por analogia de alguns dispositivos do Direito Civil e a observância de princípios fundamentais tem considerado que o assédio moral configura ato ilícito e nos casos de dispensa fundada em prática discriminatória, conferem ao empregado o direito de vê-la pleitear a declaração de nulidade, com a consequente reintegração no emprego, bem como a indenização por danos morais.
Por se tratar de ofensa aos direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa, e também ao valor social do trabalho, caberá o reconhecimento da figura de assédio e moral e o reconhecimento da reparação por daí decorrente. Todavia, como se caracteriza o assédio moral no ambiente de trabalho? Quem é(são) o(s) agente(s) assediador(es)? Quais as consequências do assédio moral na vida pessoal e profissional do trabalhador? Como responsabilizar o empregador/assediador? Quais os limites de responsabilização?
4.1 HIPOTESES
O assédio moral nas relações de trabalho vem ganhando destaque entre os juristas Trabalhistas, uma vez que tal instituto é hoje um fenômeno social mundialmente conhecido e debatido.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a figura do assédio moral e o cabimento de reparação dos danos, como forma de desestimular a reincidência do ato ilícito praticado.
Contudo, em nosso ordenamento jurídico não há previsão em lei federal acerca da configuração do assédio moral no trabalho e da punição do assediador. Mas, há pelo menos 5 (cinco) projetos de lei atualmente tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Entre eles, destacam-se os seguintes: a) Projeto de lei federal nº 2.593/2003 (introduz alíneas ao art. 483, da CLT); b) Projetos de lei federal nºs 3.760/2012, 6.625/2009, 4.593/2009 e 2.369/2003 (define, proíbe o assédio moral, impõe dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas), o que já significa um avanço.
A punição econômica do empregador, no caso de ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, é alternativa que se mostra eficaz, pois além de compensar financeiramente o trabalhador assediado, em especial, também tem o caráter de punir o assediador/infrator, reprimindo a reincidência desses atos prejudiciais ao âmbito laboral.
Defendemos a tese de que o assédio moral deverá ser tipificado em nosso ordenamento jurídico como crime para que o autor do ato receba a punição pelo ato praticado, conforme ensinamento de Sergio Pinto Martins (2012, p.119) que afirma:
É necessário que o assédio moral seja tipificado como crime, de forma que o autor do ato seja punido, assim como já existe o crime de assédio sexual.
O assédio moral é um ato reprovável, pois ofende a dignidade do trabalhador e a sua integridade moral.
O empregador dever, porém, estabelecer sistema de prevenção visando a que não exista o assédio moral na empresa. Pode o empregador instalar uma espécie de ouvidoria para obter denúncias anônimas a respeito do assédio moral e procurar apura-las. [...]
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