Estrutura e poderes do Ministério Público
Trabalho acadêmico: Estrutura e poderes do Ministério Público. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jadilton • 10/10/2014 • Trabalho acadêmico • 8.853 Palavras (36 Páginas) • 259 Visualizações
MÓDULO CINCO
Nesta aula passaremos ao estudo do Ministério Público.
MINISTÉRIO PÚBLICO
A instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o qual dispõe: “O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo‐lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”[1].
Estruturalmente o Ministério Público divide‐se em Ministérios Públicos dos Estados e
Ministério Público da União, que, por sua vez, compreende os Ministérios Públicos Federal,
Militar, do Trabalho e do Distrito Federal.
O Chefe do Ministério Público da União é escolhido dentre os integrantes da carreira com mais
de 35 anos, nomeado pelo presidente da República, após aprovação de maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, sendo denominado Procurador‐Geral da República. Já o chefe do
Ministério Público Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista tríplice e
nomeado pelo governador do Estado respectivo, sendo denominado Procurador‐Geral de
Justiça.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e
títulos. O concurso divide‐se em prova preambular, prova escrita e arguição oral pública, além
da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal do candidato. A apresentação dos
títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória.
São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser brasileiro nato ou
naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do exercício de atividade jurídica por três
anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integridade física e mental e boa
conduta social.
Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88, que são atribuições do
Ministério Público:
a) No âmbito penal: o inciso I do artigo 129 da CF/88 confere exclusividade ao Ministério
Público na propositura da ação penal pública. Exceção prevista no artigo 5º, LIX, em que se
admite a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
b) No âmbito civil: o Ministério Público poderá atuar como parte processual ou como órgão
interveniente. Quando atuar como órgão interveniente o fará como fiscal da lei (custos legis),
atuando em causas em que houver incapazes, nas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, casamentos e outros, assim como nos casos em que houver o interesse
público.
Cabe lembrar que o rol das atribuições do artigo 129 é meramente exemplificativo, isso quer
dizer, outras atribuições poderão surgir, desde que compatíveis com as finalidades do
Ministério Público.
Assim como ocorre na magistratura, os membros do Ministério Público gozam de algumas
garantias constitucionais, sendo:
a) vitaliciedade (adquirida após 2 anos de estágio probatório);
b) inamovibilidade (salvo nos casos de interesse público, mediante votação da maioria
absoluta do órgão colegiado competente do MP, assegurada a ampla defesa);
c) irredutibilidade de subsídios (proteção do valor nominal dos subsídios).
Também a exemplo do que ocorre com os magistrados, existem vedações constitucionais para
os membros do Ministério Público previstas no artigo 128, II, quais sejam:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político‐partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
As denominações dos membros do Ministério Público variam de acordo com o grau de
jurisdição em que atuam. Em primeira instância o membro do Ministério Público recebe a
denominação de Promotor de Justiça (substituto ou titular). Já em segunda instância o
membro do Ministério Público recebe a denominação de Procurador de Justiça.
De acordo com Constituição Federal de 1988, o Ministério Público também está sujeito a um
controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Este Conselho é
composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República com mandato de 2 anos,
sendo:
a) Procurador‐Geral da República, que será o presidente do Conselho.
b) 4 membros do Ministério Público da União, indicados
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