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Estrutura Do Poder Judiciário

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Por:   •  28/5/2013  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  406 Visualizações

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ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A previsão constitucional do STF está estabelecida no art. 92, I da CF\88.

A previsão constitucional do STJ está estabelecida no art. 92, II da CF\88.

A previsão constitucional dos TRFs está estabelecida no art. 92, III da CF\88.

A previsão constitucional do TST está estabelecida no art. 111, I da CF\88.

A previsão constitucional do TRT está estabelecida no art. 111, II da CF\88.

A previsão constitucional do TSE está estabelecida no art. 118, I da CF\88.

A previsão constitucional do TER está estabelecida no art. 118, II da CF\88.

COMPOSIÇÃO

O STF compõe-se de 11 Ministros, divididos em 2 Turmas de 5 Ministros no mesmo plano hierárquico, mais o Presidente que apenas participa das sessões plenárias. Art. 101 da CF\88.

O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 ministros. Art. 104 da CF\88.

Os TRFs compõem-se de, no mínimo sete juízes. Art. 107 da CF\88.

O TST compõem-se de 27 Ministros.

Os TREs são compostos de 7 juízes.

INVESTIDURA (MODO DE ESCOLHA DOS MEMBROS)

No STF, as vagas dos 11 ministros são de livre nomeação do Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O Presidente da República, presente os requisitos constitucionais para investidura, escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros (art. 52,III,a, e art. 101, § único da CF), para poder ser nomeado pelo Chefe do Executivo.

Os 33 Ministros do STJ, são escolhidos e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (art. 104, § único com redação determinada pela EC n. 45\04). Existem regras pré-determinadas para a escolha dos Ministros, o chamado 1\3 constitucional.

Que obrigatoriamente deverão ser: 1\3 de juízes dos TRFs; 1\3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais; 1\3 divididos da seguinte maneira: 1\6 de advogados e 1\6 de membros do MP Federal, Estaduais e Distrital.

Os sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, devendo ser observada a regra do quinto constitucional do art. 94. Um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de carreira e os demais, mediante, promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Art. 107 da CF\88.

Os ministros são nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Sendo, 1\5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MP do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, os demais dentre juízes do Trabalho dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. Art. 111-A.

Eleitos mediante voto secreto,2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ, 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo TRF respectivo;2 juízes por nomeação, pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.

Presidente e Vice- Presidente do TER, serão eleitos pelo TER entre os desembargadores.

REQUISITOS PARA OCUPAR O CARGO

- idade entre 35 e 65 anos (art. 101);

- ser brasileiro nato (art. 12, §3º, IV, CF);

- ser cidadão (gozo dos direitos políticos, art. 101);

- notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).

- idade entre 35 e 65 anos;

- ser brasileiro nato ou naturalizado;

- notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 104).

- idade entre 30 e 65 anos;

- ser brasileiro nato ou naturalizado.

- idade entre 35 e 65 anos;

- brasileiro nato ou naturalizado.

COMPETÊNCIAS

Suas competências são definidas nos arts. 102 e 103 da CF.

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.

Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da

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