Estrutura do Poder Legislativo
Artigo: Estrutura do Poder Legislativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jmalu • 10/10/2013 • Artigo • 936 Palavras (4 Páginas) • 571 Visualizações
* Estrutura do Poder Legislativo:
- Legislativo federal: Tem uma estrutura bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 da CF).
- Legislativo estadual: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais.
- Legislativo distrital: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais.
- Legislativo municipal: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, que é composta pelos Vereadores.
“A lei disporá sobre eleições para a Câmara territorial e sua competência deliberativa” (art. 33, §3º da CF).
* Representantes:
- Deputados Federais: São representantes do povo.
- Senadores: São representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal.
- Deputados Estaduais: São representantes do povo do Estado.
- Deputados Distritais: São representantes do povo do Distrito Federal.
- Vereadores: São representantes do povo do Município
da Operabilidade ou Concretude, segundo doutrina italiana, o NCC consagra um “sistema aberto” de Conceitos Indeterminados ou Abertos e Cláusulas Gerais, para permitir a melhor operabilidade da norma ao caso concreto. “Robert Alex”: assim, cabe ao juiz determinar, conforme o caso concreto, se 1 salário traz ou não a condição de sustento próprio, ou seja, economia própria/independência.
Obs: A perda do emprego não prejudica a condição de emancipado, em razão dos efeitos serem futuros e em razão da segurança jurídica.
Extinção da Personalidade Natural
A morte é auferida, por um profissional da medicina, mediante declaração de óbito, que é registrada no cartório de registro de pessoas naturais.
Nos locais em que não haja médico, a morte pode ser declarada por duas testemunhas, nas formas do art. 77 à 88, da lei de registros públicos (6.015/73).
De acordo com o disposto no artigo 6.º do Código Civil, termina a existência da pessoa natural com a morte (morte real – morte encefálica), presumindo-se esta quanto aos ausentes nos caso em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva:
( Artigos 1163 CPC: 1 ano da publicação em edital da declaração da ausência, pode-se requerer a sucessão provisória;
( Artigo 1.167, inciso II CPC: a sucessão provisória converte-se em definitiva 10 anos depois do transito em julgado da sentença de abertura da provisória;
( Artigos 37 a 39 NCC: 10 anos da sucessão provisória poderá ser pedida a definitiva.
Morte Real: auferida por um médico, ante a análise do cadáver (prova física).
Morte Presumida: 2 situações:
1 – 2ª parte do art. 6º, NCC: Pela Ausência ( 10 anos após a abertura da sucessão provisória;
2 – Art. 7º NCC: Presunção sem decretação de ausência ( I e II (quando for extremamente provável a morte, ainda que não se encontre o corpo para auferir a morte real).
MORTE PRESUMIDA
Por ausência: Ausência é um procedimento, um rito: é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar representante. A lei criou um procedimento para se declarar a ausência e transferir o patrimônio do ausente para o seus herdeiros.
Quando se dá a abertura da sucessão definitiva do ausente, neste momento declara-se a morte do ausente por presunção. Antes da abertura da sucessão definitiva
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