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Estudando para oab

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.906 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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OAB pilares

Ética profissional e estatuto da oab

  1. Composição

- preambulo ADI 2076

- 250 artigos, PARTE dogmática, corpo fíxo

- ADCT, 100 ARTIGOS

 Preambulo: na visão do supremo, e da adi, o preambulo é apenas uma introdução, não é norma jurídica, não é parâmetro do controle de constitucionalidade, não é de observância obrigatória nas constituições estaduais. não tem normatividade.

As normas do ADCT, são normas de passagens, com o passar do tempo vão exaurindo.

Não há hierarquia entre as normas do corpo fixo e as do ADCT, ambas servem como parâmetro, do controle de constitucionalidade, é possível declarar a inconstitucionalidade, caso viole a constituição.

Normas. const. Originarias: 5 de outubro de 1988, inauguraram a constituição, são presumidas absolutamente constitucionais, quer dizer que não é possível declarar a inconstitucionalidade dessas normas que nasceram 1988 elas criaram o supremo tribunal federal pra proteger, e não pra declarar a sua inconstitucionalidade, essas normas gozam de presunção absoluta de constitucionalidade.

As alterações hoje só podem ser feitas vias, emendas constitucionais.

Normas const. Derivadas: são as emendas constitucionais, não nasceram em 1988, elas foram inseridas. Gozam de presunção relativa de constitucionalidade, elas nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mais podem vir a ser declaradas inconstitucionais.

ARTIGO 60. DA EMENDA A CONSTITUIÇÃO, é o centro do poder reformador, rigidez constitucional. art 60, segundo a doutrina majoritária não há limitação temporal, ao poder de reforma, a constituição não estabelece, dias, meses e anos para não poder ser alterada.

Quanto à possibilidade de alteração, ou estabilidade ela é : rígida, e alguns autores defendem como super rígida.

Como funciona esse poder reformador: enfrenta limitações de 4 naturezas, - temporais, -  circunstanciais, formais e materiais.

TEMPORAL: não constituição de 88 não há limitação temporal de reforma. Mais na constituição imperial de 1824 no artigo 164, dizia que depois de 4 anos não poderia sofrer reforma, houve reforma temporal

CIRCUNSTANCIAIS: art 60, parágrafo 1. Durante a intervenção federal 30, a 36, estado de defesa e estado de sitio, não se permite alteração ela fica blindada

FORMAIS: limitações formais enfrentadas pelo poder de reforma, estão relacionadas ao processo legislativo art 60, incisos 1,2 e 3 parágrafo 2 e 5.

Quem pode oferecer a PEC, (propostas de emenda constitucional) Quem esteja autorizado por esses dispositivos ditos no art 60, incisos 1, 2 , 3 (rol taxativos)

- um terço dos membros da câmera dos deputados, unidos ou não, com um terço dos membros do senado federal, unidos ou não com o presidente da república em companhia ou não de mais da metade das assembleias legislativas. Precisa receber pelo menos 171 assinaturas, a proposta pode ser apresentada por 171 deputados ou pode estar junto com os 27 senadores que assinam e oferece. Qualquer tipo de composição é permitida, lembrando que o rol é um rol taxativo. Não há iniciativa popular para apresentação da pec. O povo não pode oferecer proposta de emenda constitucional.

A proposta foi oferecida, vai passar por 2 turnos de votação, e a pec sera aprovada se receber cada um dos turnos de votação pelo menos três quintos dos votos dos respectivos membros, são necessários 308 votos na câmara, e no senado é 49 votos.

De acordo com artigo 64 da CF, a casa iniciadora do processo legislativo por via de regra é a câmera, porque lá estão os nossos representantes, salvo se o senado federal apresentar o projeto de lei, pois nessa hipótese haverá inversão na ordem de votação entre as casas e a câmera dos deputados será a casa revisora. Não há proposta conjunta, se aprovada nos dois primeiros turnos da primeira casa a proposta será levada para a segunda casa o quórum é esse 3 quinto. De acordo com o artigo 60 parágrafo 3 da CF, podemos concluir, que não há sanção ou veto do presidente da república no processo de elaboração das emendas constitucionais. Uma vez aprovada pelas duas casas, ela serão promulgadas. A sequência numérica deve ser observada.

  • CNJ é órgão do poder judiciário. É formado por 15 membros, 9 oriundos do poder judiciário e 6 divididos entre 2 MPU, MPE, 2 cidadãos e 2 advogados.
  • O ÚNICO órgão que pode criar uma sumula vinculante é o STF, A SUMULA não alcança a função legiferante do estado, é possível se criar uma lei ou editar uma medida provisória violando a sumula de natureza vinculante. Requisitos para a criação da sumula a matéria constitucional deve estar sedimentada, controvérsias judiciais ou administrativas atuais sobre a matéria objeto da suma e o quórum para aprovação da sumula dois terços dos membros do supremo tribunal federal.
  • Quem pode provocar o stf, para criar uma sumula de natureza vinculante ¿ o próprio stf de oficio, sem provocação externa pode se alto provocar.  O defensor público geral da união e todos os tribunais brasileiros.
  • Em face da decisão judicial que descumpre uma sumula de natureza vinculante, cabe uma reclamação constitucional. Sumula 734
  • Controle de constitucionalidade: ADI, ADC, ADO, ADPF

O ROL DE LEGITIMADOS ATIVOS, É O MESMO, art 103 incisos de 1 a 9

 É DIVIDIDO ENTRE legitimados ativos ESPECIAIS E legitimados ativos UNIVERSAIS. Quem são os legitimados ativos especiais que precisam comprovar, a pertinência temática para que as suas ações sejam recebidas¿ -  Mesa da assembleia legislativa do estado -  mesa da câmara legislativa do distrito federal, - governador de estado, - governador do distrito federal, -  confederação sindical, e entidades de classe e de âmbitos nacional. Os demais legitimados: o conselho federal da oab,  partido politico com representação no congresso. Não precisam não precisam comprovar a pertinência temática.

  • Nenhuma das ações do controle concentrado, admite a desistência, todas elas visam defender a supremacia da constituição. Então uma vez proposta não se admite a desistência. O amigo scuri pode atuar em qualquer dessas ações do controle concentrado, e todas essas ações sem exceção admitem a medida cautelar, todas as decisões de mérito do stf no controle concentrado, são decisões irrecorríveis, não cabe recurso, não cabe ação rescisória, a não ser os embargos de declaração,
  • Diferença entre as ações de controle concentrado: ADI OBJETO: lei ou ato normativo, estadual ou federal que viole a constituição. ADC: lei ou ato normativo puramente federal. ADO: é a falta da lei, é a omissão da regulamentação da cf, seja uma omissão normativa total ou parcial. ADPF: leis municipais, e normas pré-constitucionais.
  • Artigo 97 da cf, o princípio da reserva de plenário: se aplica tanto ao controle difuso, quanto ao controle concentrado.
  • Instituto da modulação temporal dos efeitos da decisão, quando o supremo declara a inconstitucionalidade da lei, gera efeitos retroativos, o supremo confirma que a lei sempre foi inconstitucional, efeitos ex tunc. Por dois terços do ministros é possível que a corte declare a inconstitucionalidade da lei, sem pronunciar a sua nulidade, a sua invalidade, e a corte diz que a lei vai deixar de produzir efeitos dali pra frente, efeitos ex nunc, efeitos pro futuro, ou prospectivo. A corte pode declarar desde quando aquela lei deixou de declarar seus efeitos jurídicos.
  • Na visão do supremo tribunal federal, o tribunal de contas não é órgão do poder legislativo, ele é autônomo, de colaboração e não de subordinação. Compete a ele julgar as contas do pais, dos entes da administração, mais no que tange as contas do presidente da república o tribunal de contas não julga as contas do presidente, ele aprecia, ele dá um parecer sobre a compatibilidade ou não das contas dos presidentes, e que vai julgar as contas do presidente é o congresso nacional. O tcu é uma obrigação constitucional, artigo 175
  • O STF já decidiu que a corte de contas, seja no âmbito federal ou estadual não pode determinar por ato próprio a quebra do sigilo bancário dos investigados.  
  • CPI, (comissão parlamentar de inquérito) pode ser instituída no plano, federal, estadual e municipal. Os requisitos para a criação da CPI, - Um terço das assinaturas, das casas legislativas, - um fato determinado, e um – prazo certo para termino dos trabalhos. E o que a CPI, não pode fazer ¿ - decretar a interceptação telefônica, a violação de domicilio, mais ela pode por ato próprio decretar a quebra de sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos dos investigados.
  • A medida provisória precisa ser editada, no cumprimento fiel dos requisitos da relevância e urgência. O STF já resolveu que as medidas provisórias podem ser objeto das ações de controle concentrado caso não tenha cumprido ou respeitado esses requisitos da relevância e urgência, é possível que uma ADI seja proposta em face de uma MP, que não tenha seguido esses requisitos constitucionais,
  • A medida provisória não pode tratar sobre todos os assuntos, artigos 62 parágrafo 1, se a medida provisória for rejeitada o artigo 62, parágrafo 10 diz que ela não pode ser reeditada, na mesma seção legislativa em que ocorreu a sua rejeição
  • Emenda constitucional: o povo não pode propor proposta de emenda à constituição art 60, incisos 1, 2 e 3. A emenda não pode ser promulgada durante o estado de defesa, o estado de sitio, a intervenção federal; o quórum é 2 turnos de votação em cada casa do congresso e em cada um dos turnos a pec deve receber três quintos das assinaturas dos respectivos membros, isso é um quórum de maioria qualificada.
  • Não há sanção ou veto do presidente no processo de aprovação da emenda constitucional, uma vez aprovada pelas duas casas, a emenda será promulgada.
  • Artigo 60, parágrafo 5... pec rejeitada não pode ser de modo algum, reapresentada na mesma seção legislativa em que foi rejeitada.
  • Artigo 60, paragrafo 4... não será se quer objeto de deliberação, proposta de emenda, tendente a abolir a federação, o voto direto, secreto, universal e periódico. A separação de poderes, e os direitos e garantias fundamentais. A emenda é a única espécie normativa que pode alterar formalmente a constituição, mais existe o fenômeno da mutação constitucional é o fenômeno informal de mudança da constituição, que permite a releitura do texto, a luz de uma nova realidade, permitindo que a constituição esteja sempre afinada com as necessidades da sociedade, a mutação é uma mudança de sentido, mudança de contexto, sem alteração formal.

DIREITOS HUMANOS

Independentemente do fato de sermos brasileiros, venezuelanos, somos pessoas e temos direitos. Para os universalistas, o conceito de soberania e de independência do estado é um conceito relativo, não deve ser superior a defesa do indivíduo. Para os relativistas culturais é de conceito absoluto Não deve existir interferência externas.

O artigo 109, paragrafo 5 da cf, diz que o PGR pode em qualquer fase do inquérito ou do processo, apresentar ao STJ o pedido de deslocamento de competência do processo para a instancia federal,

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