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Estudo Dirigido - Apelação

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.314 Palavras (10 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ___________

PROCESSO nº XXXXXX

Marco Antônio, já qualificado nos autos supramencionados, da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, que lhe move LOJAS PIAUÍ LTDA., já qualificado nos autos supra mencionados e BORA BORA S.A. tendo Vossa Excelência julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação e não se conformando a suplicante, data vênia, com a respeitável decisão proferida, vem, por seu advogado signatário, inscrito na OAB ...., com escritório na ...., onde recebe intimações, interpor o presente recurso de APELAÇÃO,  no prazo legal, para a Egrégia instância superior, para o que solicita que Vossa Excelência o receba em ambos os efeitos e determine o seu processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.

Local, data

Advogado – OAB

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ...

APELANTE: Marco Antônio

APELADOS: 1º) LOJAS PIAUÍ LTDA.

                      2º) BORA BORA S.A.

Eminente Desembargador Relator!

Colenda Câmara!

1. DOS FATOS QUE ANTECEDERAM O PRESENTE RECURSO

Em 10 de março de 2016 foi interposta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C /C DANOS MORAIS, substituição do televisor pelo mesmo ou equivalente, indenização material e moral.

A ação pleiteia indenização de aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos causados aos móveis do apelante e ainda indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.

Devidamente citada a primeira apelada apresentou preliminar de ilegitimidade passiva arguida, na contestação, dento do prazo legal, acolhida pelo Exmo. Juiz “a quo”, no qual determinou a exclusão do polo passivo da mesma.

Devidamente citado o segundo apelado apresentou contestação dentro do prazo legal alegando decadência do direito do Apelante, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.

2. RESTROSPECTIVA DOS FATOS

Para melhor entendimento do feito há que trazer uma retrospectiva dos FATOS, reporta-se tal qual está na exordial.

O Apelante adquiriu um moderno televisor pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do primeiro apelado, no qual, funcionou perfeitamente nos primeiros 30 (trinta) dias, entretanto, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.  

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/16, tanto o fabricante (segundo apelante) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (primeiro apelante) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução.

Ante a negligência provocada pelos apelados, não resta outra alternativa ao apelante, senão apresentação do presente recurso de apelação pelos fundamentos que passa a expor.

3. DAS RAZÕES PARA REFORMA

3.1. DA LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA

Em que pese a sentença de primeira instância do excelentíssimo juiz prolator da sentença, o ora apelante, não se pode conformar com os termos dessa decisão, vez que foi proferida sentença sem levar em conta a falta de consideração da apelada Lojas Piauí Ltda., por ter-se permanecido inerente, deixando de oferecer qualquer solução ao prejudicado.

É importante ressaltar que o contato para solução do problema foi realizado em período hábil conforme art. 26, II do CDC/90, então, de acordo com o art. 18 do CDC/90 por possuir responsabilidade solidária, era de ter sido realizada a substituição do produto, o que não ocorreu.

Nesse sentido, VICENTE GRECO FILHO aponta que, muito embora a legitimidade seja examinada no campo processual, como condição da ação, "a regra é a de que as normas definidoras da parte legítima estão no direito material, porque é ele que define as relações jurídicas entre os sujeitos de direito, determinando quais os respectivos titulares" (in: Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 79).

Na mesma linha de raciocínio leciona CANDIDO RANGEL DINAMARCO, “Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, em sendo procedente o pedido formulado na ação” que a legitimidade não deixa de ser um requisito do interesse de agir.

Sendo assim, de acordo com os doutrinadores a apelada é titular da respectiva responsabilidade, não se excluindo de prestar solução.

Conforme jurisprudência, resta evidente tal argumentação:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE DO PRODUTO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DERRIBADA E RESPONSABILIDADE MANTIDA.   "[...] - São responsáveis solidariamente, na perspectiva do art. 18 da legislação de regência, todos aqueles que se enquadram na figura de fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Legitimidade do fabricante bem assentada, do que decorre suportar o ônus de ressarcir o valor pago pelo produto defeituoso." (Apelação Cível n. 2014.045263-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-8-2014).   DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. REQUERENTE QUE ALMEJA A REPARAÇÃO PELO ABALO OBJETIVO À SUA HONRA EM RAZÃO DA DEMORA NO CONSERTO, BEM COMO PELA FALTA DE CONSIDERAÇÃO DAS REQUERIDAS. FATOS NARRADOS INCAPAZES DE CONFIGURAR ABALO A MORAL. SITUAÇÃO IN CASU QUE SE CARACTERIZA COMO MERO DISSABOR.   "A dificuldade para reparação de defeito ou troca de aparelho de celular, constituem meros aborrecimentos cotidianos que não podem ser erigidos à condição de danos morais, porquanto não são incômodos capaz de atingir a dignidade da pessoa a ponto de lhe gerar abalo moral." (Apelação Cível n. 2011.078866-5, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, j. 22-11-2011).    SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. CUSTAS CONFORME O ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O ART. 85, § 2º, INCISOS I, II, III e IV, E §8º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004255-97.2011.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 14-11-2016).

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