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Estudo Dirigido - Drogas

Por:   •  27/2/2019  •  Resenha  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO: RITO ESPECIAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO E RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS

I – Rito especial do funcionário público

1) Qual é o conceito de funcionário público para fins penais?

Segundo o artigo 327 do Código de Processo Penal, considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercer cargo, emprego ou função pública, podendo também ser equiparado à funcionário público aqueles que exercerem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou convencionada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

2) Quais crimes cometidos por funcionários públicos propiciam o emprego do rito especial do funcionário público?

O crimes cometidos por funcionário públicos e que propiciam o empreso de tiro especial, são aqueles previstos no Código Penal Brasileiro disposto no Título II, Capítulo II, do artigo 312 ao artigo 326, correspondentes aos crimes de Peculato (seja culposo, mediante erro de outrem); Inserção de dados falsos em sistema de informações; Modificação ou alteração de sistema de informações; Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; Emprego irregular de verbas ou rendas públicas; Concussão; Excesso de exação; Corrupção Passiva; Facilitação de contrabando ou descaminho; Prevaricação; Condescendência criminosa; Advocacia administrativa; Violência arbitrária; Abandono de função; Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; Violação de sigilo funcional; Violação de sigilo de proposta de concorrência.

Para todos estes crimes é empregado o rito previsto nos artigos 513 ao artigo 518 do Código de Processo Penal. O rito poderá ser aplicado a todos os funcionários públicos cujos crimes sejam afiançáveis conforme o artigo 514 Código de Processo Penal.

3) É possível a incidência de concurso de agentes entre funcionário público e quem não seja funcionário público? Se sim, em que hipóteses? Explique.

Embora seja de natureza pessoal a condição de funcionário público há possibilidades em a condição “funcionário público” passe a ser comunicável entre os participantes do delito. Para que seja comunicável a condição de funcionário público o terceiro coautor não precisa conhecer a condição de “funcionário” do coautor, pois a condição elementar é transferida automaticamente conforme o artigo 30 Código Penal Brasileiro.

 

4) Em caso de crimes conexos é sempre possível a aplicação do rito especial do funcionário público? Explique.

Segundo Vicente Greco Filho (2012):

No caso de crimes conexos, prevalece, como é a regra geral, o procedimento do crime mais grave. Mas, se houver aditamento da denúncia, com a inclusão de crime de responsabilidade de funcionário público, deve, com relação a ele, proceder-se na forma do art. 514, sendo assim é passível o entendimento de que se os crimes forem afiançáveis é possível a aplicação do rito do funcionário público. (GRECO FILHO, 2012, p. 508).

Assim, em crimes conexos praticados por funcionários públicos, em que haja a conexão de crimes de rito especial e rito comum, poderá ser aplicado o rito especial. Todavia, se a aplicação do rito comum for melhor para réu, permitindo uma maior e ampla defesa, deverá ser aplicado o rito comum.

5) Existe a possibilidade de absolvição sumária no rito do funcionário público? Explique.

Sim, embora seja aceita a denúncia ou a queixa, o artigo 518 do Código de Processo Penal aduz que na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, do Título I do regimento processual penal.

Assim pode-se dizer que o procedimento utilizado será o comum, seja ele, ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme prevê o artigo 394 e artigo 397, ambos do Código de Processo Penal.

O juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar os seguintes elementos:

I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou;

IV) extinta a punibilidade do agente.

II – Rito Especial da Lei de Drogas

1) O rito especial da Lei de Drogas, previsto na Lei nº 11.343/06, abrange quais tipos penais nesta Lei previstos?

Os tipos penais no rito especial da Lei de Drogas são previsto no art. 33 caput, da referida lei, sendo considerado como fato ilícito, "portar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com as determinações dos Órgãos competentes.

2) É possível haver concurso de agentes em todos os tipos penais? Explique.

Não, nem todos os tipos penais previsto na Lei de Entorpecentes permite que haja o concurso de agentes. As ações previstas no art. 28 desta lei são condutas individualizadas do agente, não permitindo que haja nenhum tipo de concurso em sua ação. Caso da prática dos atos descritos no caput do artigo, o agente passará a ter sua conduta tipificada no art. 33 da mesma lei, admitindo assim o concurso de agentes nos termos do artigo 35, ambos do da Lei 11.343/06.

3) É possível empregar o rito da lei de drogas em caso de crimes conexos que não sejam previstos nesta lei? Explique.

Depende de uma análise fática do caso concreto, pois, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça do julgamento do HC 172.224-SP (2010/0085492-7) e pelo Supremo Tribunal Federal no HC 96.675 São Paulo, cujo Relator foi o Min. Luiz Fux, tanto a jurisprudência quanto a doutrina dominante entende que nos casos em que há crimes conexos que possuem ritos especiais e ritos comuns, deve ser aplicado o procedimento mais amplo, que não é, necessariamente o mais longo, mas deve ser aquele que oferece às partes maiores oportunidades no exercício de suas faculdades processuais e no direito de defesa.

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