Estudo de Processo Trabalhista
Por: bfv2015 • 19/3/2019 • Seminário • 5.425 Palavras (22 Páginas) • 129 Visualizações
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APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO DIREITO COMUM
- Fase de conhecimento – ART. 769 CLT
- 1º normas trabalhistas (se houver omissão + compatibilidade)
- 2º CPC
- Fase de execução – ART. 889 CLT
- 1º normas trabalhistas
- 2º lei de execução fiscal
- 3º CPC
PROCESSO JUDICIARIO DO TRABALHO
- PRINCIPIOS GERAIS DO PROCESSO – ART. 5º, CF/88
- Devido processo legal
- Princípio do contraditório e ampla defesa
- Acesso à justiça
- Duplo grau de jurisdição
- Duração razoável do processo
- Dispositivo X inercia da jurisdição (o processo depende de iniciativa das partes)
- PRINCIPIOS ESPECIFICOS
- Princípio da proteção
- O deposito recursal é feito somente pelo empregador
- As custas o empregado só paga se perder tudo na ação
- É admitida a inversão do ônus da prova
- Princípio da oralidade
- Significa que atos verbas terão preferência em relação a atos escritos:
- Exemplo reclamação trabalhista
- Defesa verbal
- Razoes finais
- Concentração de atos em audiência – ART. 849 CLT
- Segundo esse princípio tudo deve ser feito em uma única sentença, inclusive a sentença, mas não pratica não é assim que ocorre.
- Simplificação procedimental
- Lida com verbas de natureza alimentar
- O processo deve ser mais rápido
- Exemplo:
- Citação automático
- Audiência uma
- Recurso não tem efeito suspensivo
- Oficial de justiça também é avaliador
- Princípio do IUS POSTULANDI – ART. 791 CLT
- Existe três tipos de capacidade:
- De ser parte:
- Capacidade de ser reclamante ou reclamado (todos podem ser)
- De estar em juízo
- É a capacidade de atuar sozinho no processo
- Art. 793 CLT, pessoa com 18 anos
- Capacidade Postulatori
- É a capacidade de pratica atos qualificados no processo
- Geralmente é o advogado
- Porem no processo do trabalho empregado e empregador também tem capacidade postulatória para ajuizar reclamação trabalhista
- ART. 791 CLT: é a capacidade de a parte (empregado + empregado) ingressar ação trabalhista e acompanha-la até o final sem advogado
- Se aplica inclusive no dissidio coletivo (§2º)
- Se a parte que está sem advogado quiser, o juiz pode nomear um advogado na ata de audiência (§3º)
- ATENÇÃO! EXCEÇÃO:
- SUMULA 425 TST – O IUS POSTULANDI limitasse a atuação nas Varas do Trabalho e TRTs
- ART. 855-B – homologação e acordo extrajudicial
- HONORARIOS ADVOCATICIOS – ART. 791-A CLT
- É a remuneração do advogado
- QUEM PAGA: o VENCIDO – INCLUSIVE SE BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA
- SALVO: se não tiver obtido no mesmo processo ou em outro credito suficiente, caso em que o direito do advogado de executar os honorários ficara suspenso por 02 anos e depois extinguisse-a.
- VALOR: 5% a 15% (o juiz que determina)
- Do valor da condenação; ou
- Do valor da causa; ou
- Do provimento econômico
- ADVOCACIA EM CAUSA PROPRIA
- Também tem direito a honorários
- SUCUMBENCIA RECIPROCA
- Ambas as partes perdem e ganham simultaneamente
- Assim, ambos os advogados terão direito a sucumbência
- É VEDADA a compensação de honorários
- JUSTIÇA GRATUITA – ART. 790, §§3º e 4º CLT
- É a isenção de custas (Art. 789 CLT)
- Tem direito:
- A parte (empregado ou empregador) que ganhe até 40% do teto dos benefícios do RGPS; ou
- Teto RGPS: R$ 5.645,80
- 40% = R$2.258,32
- Quem comprove miserabilidade
- Juiz pode conceder a qualquer momento no processo
- O juiz pode dar a justiça gratuita a requerimento ou de oficio
- ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
- ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
- São atos que ocorrem durante o processo do trabalho
- ART. 770 CLT:
- São atos públicos, salvo hipótese de segredo de justiça
- Serão realizados em dias uteis (sábado é considerado dia útil para pratica de atos)
- As audiências serão realizadas das 6hr às 20hr
- Parágrafo único:
- Os atos urgentes podem ser praticados mesmo fora desse prazo
- Exemplo: penhora – domingo e feriados
- PRAZOS – ART. 774 e 775 CLT
- São contados em dias uteis
- Com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento
- OBS:
- “Férias do Advogado”: De 20/12 a 20/01 os prazos ficam suspensos – ART. 775-A CLT (importante quando prazo é suspenso ele volta a contar exatamente de onde parou, não começa do zero).
- Intimação no sábado: Sumula 262, I TST - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
- OJ-SDI-310, TST: não processo do trabalho não há prazo em dobro para litisconsortes (mais de um autor ou réu na mesma ação) com diferentes procuradores.
- DANOS PROCESSUAIS – ART 793-A a 793-D
- ART. 793-C, CLT
- 1 - Multa por litigância de má fé
- 2 - Indenização dos prejuízos causados a parte contraria
- 3 - Despesas que a parte efetuou e honorários advocatícios
- LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
- ART 793-B: Considera-se litigante de má-fé aquele que: (rol exemplificativo)
- I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- II - Alterar a verdade dos fatos;
- III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- VI - Provocar incidente manifestamente infundado;
- VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
- Art. 793-A: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
- Quem pode responder como litigante de má-fé?
RITO TRABALHISTAS
- Reclamante
- Reclamado
- Interveniente (terceiro)
- Testemunha (art. 793-D CLT)
- ART. 793-C (MULTA): De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
- § 2º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Parágrafo Único: a multa será executada no mesmo processo para cobrança da multa
- Rito ORDINARIO:
- Valor acima de 40 salários mínimos
- Rito SUMARIO (de alçada) – Lei 5.584/70:
- Causas de até 2 salario mínimos
- Nesse rito não admite recurso, SALVO se houver matéria constitucional.
- Rito SUMARISSIMO – ART. 852-A a I, CLT RITO ORDINARIO
[pic 1]
- - CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA – ART. 625-A, CLT
- - PETIÇÃO INICIAL – ART. 840 CLT
- Pode ser escrita ou verbal
- Verbal:
- O reclamante vai no fórum trabalhista e conta o que aconteceu.
- ART. 786 CLT:
- Deduzida a reclamação trabalhista verbal ela será distribuída.
- Depois de distribuída terá 5 dias para reduzi-la atermo (assinar).
- Se não voltar para assinar, ocorre a PEREMPÇÃO
o Que é a perda do direito de reclamar perante a justiça do trabalho durante 6 meses.
- REQUISITOS DA P.I. – ART. 840, §1º, CLT
- Designação da autoridade competente
- Qualificação das partes
- Reclamante
- Reclamada
- Breve relato dos fatos
- Pedidos:
- Devem ser CERTO, DETERMINADO e conter VALOR (LIQUIDO)
- Sob pena de extinção do pedido sem resolução de mérito – ART. 840, §3º CLT
- Local, data e assinatura
- OBSERVAÇÃO:
- SUMULA 263, TST: emendar a petição inicial. Se o juiz identificar algum erro na petição inicial. Não é valido para o caso de faltar o VALOR.
- – NOTIFICAÇÃO – ART. 841 CLT = CITAÇÃO
(Chamado para apresentar defesa)
- É automática: feita pela secretaria da Vara após 48hr da distribuição
- É feita por via POSTAL, com AR
- Se não for possível citação postal, será feita citação por EDITAL
- SUMULA 16 TST: presume-se recebida a citação após 48hr da postagem.
- FINALIDADE:
- Avisar a reclamada da data de audiência para apresentar a DEFESA.
- – AUDIENCIA
Importante, entre a data de notificação e a data da audiência deve existir o mínimo de 5 dias, sob pena de nulidade do processo.
- – REGRAS GERAIS
- ART. 849 CLT:
- A audiência é una (uma só audiência), salvo motivo de força maior
- Na teoria em uma única audiência vai acontecer a CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO
- Na pratica geralmente é dividido em três audiências.
- ART. 813 CLT:
- As audiências são públicas, salvo segredo de justiça
- São realizadas em dias uteis, das 08 às 18hr
- As audiências terão duração máxima de 5hr, salvo matéria urgente
o As audiências serão realizadas na sede do juízo (na Vara do Trabalho), salvo casos excepcionais, poderá ser feito em outro local, desde que ambas as partes sejam avisadas com pelo menos 24hr de antecedência.
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