Estudo de caso - Direito Previdenciário
Por: Amanda Vitória • 13/11/2016 • Trabalho acadêmico • 692 Palavras (3 Páginas) • 1.696 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ROSEMEIRE é segurada da Previdência Social, empregada do CONSÓRCIO X desde 1ª de junho de 2003, no cargo de Assistente Administrativo. Em 02/06/2009 requereu junto ao INSS o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi concedido a partir daquela data. Os períodos de afastamento foram repetidamente renovados em razão da não recuperação da segurada, que em 07/04/2012 foi encaminhada para readaptação, que não foi possível, havendo a tentativa durado apenas duas semanas, pois a empregadora concluiu: 1) Que a segurada “não tem condições físicas no desenvolvimento de suas funções, uma vez que está muito limitada, pois os movimentos, mesmo que mínimos, lhe causam muita dor.” 2) Que “Apesar da funcionária ter boa vontade em desempenhar suas atividades, chora durante o expediente, por causa da dor intensa nos braços, ombro e coluna cervical, pesando também o aspecto psicológico da mesma por causa de sua grande limitação”. Com isso a segurada foi aposentada por invalidez em 10/06/2012 e seguiu o recebendo o benefício até o mês de janeiro de 2014. Em fevereiro, ao tentar sacar o benefício, descobriu que não havia sido depositado, havendo posteriormente sido informada pelo INSS que o benefício fora cessado. Proposta a ação foi antecipada a tutela, reativando o benefício. Após a realização da perícia o perito concluiu que a segurada estava recuperada, não sentindo mais dores, mas ao responder o quesito: “Caso seja possível o retorno ao trabalho, ele pode vir a agravar o estado de saúde da autora? Poderá lhe trazer sofrimento físico ou psicológico?” escreveu: “[...] é impossível prever o que poderá acontecer no caso a autora retorne ao trabalho [...]”.
O juiz, então, revogou a tutela por entender que a prova pericial concluiu que não havia mais incapacidade, embora existam as doenças e o nexo com o trabalho.
Pergunta-se: À luz dos princípios constitucionais e doutrinários que envolvem a previdência social e a proteção à pessoa humana, assim como de acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, analise a questão acima manifestando-se, de forma motivada, sobre o entendimento do grupo acerca da correção ou não da decisão do juiz.
Resposta:
O juiz do caso em tela manifestou-se de forma equivocada, devendo a decisão ser corrigida, vez que, conforme o princípio "in dubio pro misero", o qual ilumina a seguridade social, como um todo, juntamente a vários outros, há nítida dúvida, ou questionamento, quanto à possibilidade de agravamento do estado de saúde de Rosimeire, devendo prevalecer situação mais favorável, benéfica à segurada. Ademais, deve-se pontuar um dos princípios norteadores do processo, como instituto jurídico, sendo o livre convencimento motivado do juiz, possibilitando-o firmar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, e não apenas em um laudo pericial indeterminado, tal qual estabelece art. 436, do CPC. Tal qual estabelece Apelação 20060110898935, 5ª Turma Cível, do Distrito Federal:
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - PREPARO - ISENÇÃO - AUXÍLIO ACIDENTE COMPROMETIMENTO ORTOPÉDICO E AUDITIVO - INCAPACIDADE LABORATIVA - DIVERGÊNCIA - LAUDOS - IN DUBIO PRO INFORTUNATO - JUROS - 1% AO MÊS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I (...) II - Se os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o laudo pericial produzido em juízo, indicam que o apelado é portador de doença progressiva - "discopatia e osteoartrose dos joelhos" e "perda auditiva bilateral" - que o incapacitam total e permanentemente para o exercício de seu labor e demonstrado, também, o nexo de causalidade, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez permanente formulado na inicial. III - Apesar da divergência entre os laudos, deve prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, aplicando-se, in casu, o princípio in dubio pro infortunato. (Grifo nosso) IV - Sendo o benefício de natureza alimentícia, os juros moratórios serão de 1% ao mês: precedentes no STJ. V - Mantêm os honorários advocatícios fixados na instância a quo, se fixados de acordo com os requisitos enumerados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. (20060110898935APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível,Reg. Int. 424648, julgado em 19/05/2010, DJ 28/05/2010, p. 124).
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