Estudo de caso direito bancário
Por: alicebnasci • 6/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.232 Palavras (9 Páginas) • 132 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
Curso Direito/Itajaí
Disciplina Direito Bancário
Período 10º Noturno
Professor Dr. Valdir Francisco Colzani
Acadêmica(s) Carolina de Mello Vieira e Sabrina Karina das Neves 17/10/2016
INSTRUÇÕES/INFORMAÇÕES
- Você tem até o 12º encontro para entregar ao Professor a solução de quatro dos casos abaixo indicados, sendo os dois primeiros obrigatórios e os outros dois de livre escolha dentre os demais. Pode ser em dupla.
- Entrega com uma semana de atraso perde 2 pontos. Depois de uma semana não mais será aceito o trabalho.
- Cada caso vale 2,5 pontos.
- Cada caso pode ter mais de uma solução. Escolha uma e a fundamente.
- Transcreva apenas os casos que você vai responder e, após, a resposta.
- Pode ser utilizada, em média, uma folha de papel para cada resposta.
- Na avaliação de cada resposta serão considerados cinco aspectos:
- a metodologia adotada;
- a capacidade de argumentação;
- a fundamentação legal;
- a pertinência da doutrina utilizada e
- a pertinência da jurisprudência utilizada.
- Estas instruções/informações são obrigatórias, devem constar do seu trabalho como aqui estão e seguidas rigorosamente, sob pena de perda de um ponto.
RELATO DOS CASOS
1. Em 10/02/2002 o Banco do Céu executou a empresa Renovar Ltda em razão da Cédula de Crédito Industrial nº 2001/01172. No processo constam as seguintes movimentações:
Data | Histórico |
10/09/03 | Juiz fulmina a exceção de pré-executividade da Renovar e determina ao credor que “apresente novo cálculo” da operação executada. |
18/02/04 | Nova intimação para o Banco apresentar seus cálculos. |
12/04/04 | Esgotado prazo para o Banco apresentar seus cálculos. |
14/04/04 | Juiz manda intimar “pessoalmente o credor”. |
02/08/04 | Novo advogado do Banco junta substabelecimento. |
06/10/04 | Intimação pessoal do Banco para apresentar cálculos. |
14/10/04 | Banco pede mais 30 dias para apresentar. |
25/11/04 | Juiz suspende o processo por 30 dias. |
10/05/05 | Esgotado prazo para o Banco. |
17/08/05 | Juiz manda Contador fazer cálculos e ele diz que não tem meio de fazê-lo. |
12/04/06 | Banco pede nomeação de Perito. |
09/05/06 | Juiz nomeia Perito e que o Banco pague seus honorários. |
06/03/07 | Perito apresenta proposta e Banco não deposita. |
22/06/07 | Arquivados definitivamente os autos. |
14/06/11 | Banco pede desarquivamento. |
19/07/11 | Advogado do Banco toma em carga. |
22/06/12 | Perito reapresenta proposta. |
17/07/12 | Vencido prazo para Banco depositar honorários periciais. |
25/09/12 | Banco, fora do prazo, pede suspensão por mais 90 dias. |
09/12/13 | Intimação pessoal do Banco p/em 48 horas manifestar-se. Sem manifestação. |
09/01/14 | Banco informa que está providenciado cálculo. |
22/07/14 | Banco apresenta cálculos (uma única planilha de 2 folhas) . |
21/05/15 | Petição do Banco com novos cálculos. |
A Renovar contratou novos advogados para conduzir o feito e em 26/04/2016 requereu que fosse decretada a prescrição intercorrente. O Juiz negou o pedido, aplicando o artigo 1.056 do CPC/2015.
Você é advogado da Renovar e deve entrar com recurso próprio para tentar reverter a decisão.
Qual recurso você interporia (enquadramento)? Em qual prazo (enquadramento)? Alegando o quê? (fundamentos do recurso).
O recurso cabível para o caso em tela é o agravo de instrumento, na medida em que o pronunciamento proferido pelo magistrado não tem natureza decisória terminativa, conforme leciona artigo 203, II, do CPC.
Assim, por se tratar de Ação de Execução, o recurso legal é o supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias, se não vejamos:
Art. 1.003 [...]
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
[...]
Art.1.015 [...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É nítido a necessidade de modificação da decisão proferida pelo magistrado em 1º grau, visto que a demanda em questão foi atingida pelo manto da prescrição intercorrente.
Tem-se que a prescrição intercorrente é nas palavras concebidas pelo José Manuel Arruda Alvim[1]:
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