Estudo dirigido - D. Administrativo
Por: Pâmella Souza • 24/2/2016 • Resenha • 2.578 Palavras (11 Páginas) • 351 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
Como o único objetivo que a administração pública pode seguir é o interesse público, das 04 alternativas, sempre teremos como eliminar pelo menos 02 delas.
Objeto do estudo: Relação do Estado (Supremo por defender o interesse público) com o particular.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Quem pratica comete ato ilegal
Regime jurídico Administrativo
Principio Implícito
Da supremacia do interesse público
O Estado tem prerrogativas/vantagem. Ex. desapropriação, clausulas exorbitantes (ex. alteração unilateral de contrato administrativo).
Da indisponibilidade do interesse público
O Estado tem restrições/limitações. Ex. Concurso Público e licitações.
Art. 37, da Constituição Federal
Princípios constitucionais
- Legalidade só faz o que a lei e princípios permitem
- Impessoalidade sinônimo de finalidade; A Administração não pode beneficiar ou perseguir alguém
- Moralidade deve ser honesto e atuar com boa-fé
- Publicidade
- Eficiência
Principio da moralidade administrativa
É aquela intimamente ligada à preservação do interesse público.
Improbidade administrativa (dolo – é a intenção do agente em praticar o ato desonesto – Lei 8.428/92).
- Enriquecimento ilícito
- Causar dano ao erário
- Violar os princípios da administração pública
As sanções: perda da função, suspensão de direitos políticos, declaração de indisponibilidade dos bens, declaração de indisponibilidade dos bens (bloqueio de bens) e ressarcimento dos danos causados.
- Súmula 13 – Veda o nepotismo no serviço público.
Principio da publicidade
Publicar o ato é condição de sua eficácia (produz efeitos), e não validade.
Principio da eficiência
Art. 41 – Para garantir a estabilidade de função/cargo há a necessidade de avaliação do desempenho dos servidores. A reprovação no estágio probatório (de 36 meses) da causa a exoneração.
O servidor quando reprovado e já for estável no serviço público (03 anos de serviço efetivo), pode ser reconduzido à seu posto anterior.
- Lei 9.784/89 – Lei do Processo Administrativo Federal
Razoabilidade adequação entre os meios e os fins
Proporcionalidade ligado a aplicabilidade de penalidade/sanção
Segurança Jurídica também é chamado de proteção – veda novas interpretações por parte do poder público que prejudiquem
Motivação os atos administrativos devem ser justificados
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
São instrumentos que o ordenamento jurídico confere a administração para preservação dos interesses da coletividade.
Se se utilizar um desses poderes não para preservar o interesse público, enseja abuso de poder, sendo ilegal.
- Poder vinculado
- Poder discricionários
- Poder hierárquico
- Poder disciplinar
- Poder regulamentar
- Poder de polícia
Poder disciplinar é o poder que a administração tem para aplicar sanções administrativas à seus servidores pela pratica de irregularidades.
O atingido tem direito à abertura de processo administrativo para que seja assegurada a ampla defesa.
Súmula vinculante nº. 5 do STF: a falta de defesa técnica pode advogado em processo disciplinar não ofende à Constituição.
Só há aplicação da súmula supramencionada quando derem a chance de defesa de advogado e o servidor mão de seu direito! Nesse sentido, se não derem tal chance, fere a ampla defesa, sendo ilegal.
Poder de polícia é o poder conferido à administração para limitar, restringir e disciplinar direitos e atividades dos particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
Fundamento: supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Editados pela administração visando o interesse público
Atributos
- Presunção de legitimidade
- Imperatividade ou coerbilidade – ou seja, desde sua edição referidos atos são de execução obrigatória.
- Autoexecutoriedade – ou seja, a administração executa sozinha seus próprios atos. Não depende de autorização.
Requisitos de validade dos atos administrativos
- Competência – se for editado por quem não detém competência é invalidado.
- Objeto lícito
- Forma – escrita, como regra.
- Finalidade – interesse público
- Motivação
Formas de extinção dos atos administrativos
Anulação é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade.
Revogação é a extinção do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
Cassação é a extinção do ato administrativo porque o destinatário deste descumpriu com as suas obrigações.
Caducidade é a extinção do ato administrativo pela edição de lei posterior em sentido contrário ao ato que foi editado.
Contraposição é a extinção do ato administrativo por edição de ato posterior em sentido contrário. Ex. nomeação/exoneração.
Renúncia é a extinção do ato administrativo por conta de renúncia do destinatário a este.
SERVIÇOS PÚBLICOS
A titularidade deles pertence à Administração Pública, o que significa ser intransferível.
[pic 1]
Concessionária e Permissionária
Respondem por danos causados aos usuários, terceiros e ao poder público. A responsabilidade é objetiva, não tendo a vítima que comprovar dolo ou culpa, mas tão somente nexo de causalidade, nesse sentido, a vítima terá que comprovar que o dano sofrido teve como causa (fato gerador) a prestação de um serviço público.
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