Evolução histórica e princípios do direito contratual
Artigo: Evolução histórica e princípios do direito contratual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xandoboys2 • 27/11/2014 • Artigo • 1.265 Palavras (6 Páginas) • 355 Visualizações
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
O termo contrato vem do latim “contractu”, e significa “trato com”, ou seja, a reunião dos interesses de duas ou mais pessoas em relação a determinada coisa.
O contrato pode ser simplificadamente conceituado como um acordo de vontades, mas tal conceito não se adéqua aos anseios jurídicos, quem conceitua brilhantemente este instituto é Diniz (2010, p.12):
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[...] pode-se dizer que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
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Segundo Gomes (2002) o conceito clássico de contrato se deve em decorrência de diversas correntes de pensamento, as quais ele destaca: a dos canonicistas, e a da Escola do Direito Natural.
Os canonicistas davam importância para o consenso e para a fé jurada, apregoavam que o consentimento por meio da declaração de vontade era fonte da obrigação, bem como para a formação dos princípios da autonomia da vontade e do consesualismo. Desta forma, para a criação da obrigação seria suficiente a exteriorização da vontade, porém, essa declaração de vontade e o dever de veracidade (fé jurada), implicam na criação de normas jurídicas para que essas obrigações sejam cumpridas.
O jusnaturalismo ou Escola do Direito Natural entendia que o contrato tinha uma origem racionalista e individualista, ela contribuiu para a formação do conceito clássico de contrato na medida em que defendia que o fundamento racional para o surgimento da obrigação estava na declaração de vontade dos contratantes. Com essa teoria o contrato deixou de ser visto apenas como um instrumento de criação de obrigações, e passou a também ser considerado como forma de modificá-las ou extingui-las, saindo da categoria dos direitos pessoais para integrar a dos direitos reais.
A história do contrato se confunde com a história da sociedade, uma vez que este nasceu no momento em que o homem passou a viver em sociedade, segundo Tartuce (2010, p. 31) “A própria palavra sociedade traz a idéia de contrato.”
Historicamente percebe-se que o contrato teve seu ponto culminante após a idade média com a Revolução Francesa, e o liberalismo econômico, no século XIX, onde se buscava a liberdade do absolutismo estatal da idade media e das limitações impostas pela igreja católica.
No século XIX, com o liberalismo econômico em seu apogeu, predominava a idéia de uma igualdade formal onde todos eram iguais perante a lei e, portando, deveriam ser igualmente tratados, essa igualdade formal, a liberdade individual e a autonomia da vontade formavam a concepção clássica de contrato. A vontade das partes era a única força capaz de gerar efeito nos contratos, o Estado não intervinha nas relações entre os particulares. Os códigos civis da França (1804) e da Alemanha (1900) surgem influenciados por esse liberalismo econômico e individualismo, o Código civil de 1916, por sua vez, foi influenciado por estes códigos (WELTON, 2009).
Dessa forma, as partes podiam deliberar livremente sobre todas as cláusulas do contrato, a influência Estatal na formação dos contratos se limitava somente a assegurar que as vontades das partes fossem respeitadas, ou seja, que a vontade fosse livre e consciente, e que dessa forma ou outros direitos tidos como essências fossem também respeitados, tais como direito a vida, a liberdade e etc.
O contrato era assim, tido como o fruto de duas vontades livres e autônomas, e, portanto, deveria ser cumprido da forma como foi celebrado não importando o que viesse a acontecer, pois, todos tinham liberdade para contratar e para discutir o conteúdo do contrato o que justificava a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), daí surge um dos termos mais conhecidos no direito contratual: “o contrato faz lei entre as partes”.
Contudo, vários acontecimentos históricos fizeram com que essa idéia de que o contrato deveria ser cumprido nos seus exatos termos fosse qual fosse a situação, foi perdendo força na medida em que se percebeu que em determinados casos o contrato não poderia ser cumprido da forma como foi celebrado, devido a acontecimentos imprevistos e supervenientes que mudavam completamente a realidade contratual, surgia assim a denominada cláusula rebus sic stantibus que posteriormente originou a teoria da imprevisão.
Vários foram os acontecimentos que culminaram na mudança do âmago contratual e consequentemente na queda do liberalismo, tais como: a hiperinflação alemã posterior a primeira guerra mundial, o surgimento do fascismo e do nazismo, a queda da bolsa de Nova Iorque em 1929, a depressão econômica que se seguiu nos Estados
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