Exceção de pré executividade
Por: Mariana Oliveira Gonçalves • 17/12/2018 • Abstract • 1.487 Palavras (6 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE PETRÓPOLIS/RJ.
Processo n°.
NOME, qualificação, por meio de seu advogado que esta subscreve, (procuração anexa) vem perante V. Exª, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, promovida por NOME, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 4°, parágrafo 1° da lei 1.060/50.
II – DOS FATOS
O Exequente propôs a presente Execução Fiscal em desfavor da empresa ora Executada, visando à cobrança das anuidades devidas ao Conselho, ora Exequente, referente aos exercícios de 2006 a 2010, perfazendo um total de R$ 865,66 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, desde o ano de 2005 a empresa executada não efetua qualquer atividade operacional, conforme se pode verificar pela documentação anexa.
Logo, diante de tal fato, a Executada anualmente faz declaração de inatividade junto a Receita Federal.
Importante salientar que o encerramento de uma empresa demanda autos custos. Em virtude disso, tendo em vista que a empresa, ora executada, vinha passando por dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com os custos para encerrar suas atividades.
Para tanto, valeu-se da possibilidade de declarar junto a Receita federal a inatividade da mesma, conforme já mencionado anteriormente.
Frise-se que a Executada todo ano se preocupa em fazer a referida declaração justamente para não ter que arcar com as anuidades, ora cobradas pela Exequente.
Neste diapasão, conclui-se que a Executada não possui condições de arcar com anuidades do Conselho Regional em virtude de sua inatividade, assim como também não possui condições de encerrar suas atividades.
Portanto, requer a Executada seja declarada a inexistência de qualquer débito perante a dívida ativa, em virtude de todo o exposto linhas acima.
III – DO DIREITO.
Indene de dúvidas que a empresa ora executada está isenta de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das referidas anuidades.
Ressalta-se que o fato gerador da anuidade cobrada reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional.
Neste diapasão, verifica-se que a Executada encontra-se inativa desde 2005, razão pela qual não seriam devidas as anuidades de 2006 a 2010.
Ademais, segundo o art. 9° da Resolução 24/2008, abaixo transcrito, a Pessoa Jurídica que comprovar a inatividade tem suas anuidades suspensas.
Art.9°: “Pessoa Jurídica que comprove sua inatividade através de declaração de inatividade prestada junto a Receita Federal poderá ter o pagamento de suas anuidades temporariamente suspensos enquanto perdurar a inatividade”.
Importa considerar que o simples fato de uma empresa manter-se registrada em conselho de Fiscalização Profissional, não enseja, obrigatoriamente, no pagamento de anuidades.
Faz-se necessário enfatizar que o fato gerador da anuidade cobrada reside no exercício da atividade fiscalizada e não na manutenção de registro junto ao conselho profissional.
A jurisprudência reconhece o direito do Executado, senão vejamos:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. HOLDING. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. 1. Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. 2. A Lei n. 6839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. 3. A administração de consórcio constitui atividade sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil, ex vi do art. 33 da Lei 8.177/91, não se enquadrando na Lei 4.769/65; nem, portanto, na esfera de controle profissional do conselho regional apelante. Ademais, mesmo que a empresa desempenhe atividades de holding, como defendido pela parte apelante, não sendo atividade fim da mesma tarefas próprias de técnicos em administração e tampouco prestando ela serviços desta natureza a terceiros, não há falar na exigibilidade de vinculação ao conselho regional de Administração. 4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro/inscrição nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos. Logo, o fato de ter havido a inscrição não induz pagamento da anuidade, uma vez que se reconhece a ausência de fato gerador do tributo. (AC 200272000035558/SC, Primeira Turma, relatora Juiza Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, DJU de 22.09.2004, página 337)
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