Exceção de pré executividade
Por: poleski • 21/10/2015 • Resenha • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA
Autos de n. 001111-95.2012.8.22.0005
Excepto: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná
Excipiente: ADILSON DA SILVA DE TAL
ADILSON DA SILVA DE TAL, brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF/MF sob n. 999.042.812-49, portador da Cédula de Identidade - RG 518.057 SSP/RO, residente na rua Angelin, n. 190, na cidade de Ji-Paraná, podendo ainda ser encontrado pelo telefone de n. (69) 9206-0928, por intermédio de seu procurador, conforme procuração anexa, nos autos de Execução Fiscal, que move contra Jorge Ozama, processo em epígrafe, vem respeitosamente apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE
com lastro no artigo 5º, nos. XXXV LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, registrando o seguinte:
Medida Processual Adequada:
É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do que está sendo executado promover a defesa de seus direitos e interesses.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.
A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare.
Da Ação de Execução Fiscal
A Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná, pela via da Execução Fiscal ajuizada, pretende receber vários débitos tributários, inscritos na dívida ativa, conforme relação detalhada que constou da peça inicial, referente aos exercícios de 2003 a 2011.
Insta informar que, o Peticionante protocolizou pedido administrativo na Secretaria de Regularização Fundiária do Município de Ji-Paraná, sob n. 1682/2013 a fim de que lhe informassem se seu imóvel estava cravado no lote 16 ou 15, sobre o qual recaem as cobranças de tributos destes autos.
Conflito que só veio a ser dirimido no início deste ano, assim, imediatamente o Autor, procurou a Gerência de Arrecadação para que emitisse as guias para recolhimento dos tributos, entretanto, negaram-se a emitir boletos, por se tratar de débitos ajuizados, assim, procurou a Procuradoria do Município, que negou-se a receber apenas uma parte da dívida, já que alguns anos estariam prescritos.
Desta feita, não teve alternativa, a não ser o depósito judicial, conforme se denota das guias anexas, cujos valores estão à disposição do juízo.
Da Prescrição
Inicialmente cumpre salientar que o IPTU se trata de tributo, cujo lançamento é realizado de ofício, no qual se constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, com o mero recebimento pelo contribuinte do carnê de recolhimento.
O IPTU, como se sabe, é tributo cujo lançamento é realizado de forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda Pública já dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário, sendo a notificação do sujeito passivo realizada por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna eficaz o referido lançamento. Nesse sentido, o contribuinte ao receber o carnê de recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a fluir o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública possa ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, a teor do que preconiza o artigo 174 do CTN. (REsp 774928/BA, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/10/2005).
In casu, conforme se depreende dos autos, não há como identificar a data precisa de notificação do contribuinte, data em que seria considerada para a constituição definitiva do crédito, é certo que ela se deu bem antes da data de vencimento do tributo.
Diante disso, consideraremos, a data mais próxima, que seria a do vencimento da primeira cota ou cota única, deste modo, a Fazenda deveria ter procedido a cobrança até os seguintes momentos:
Exercício | Data vencimento da 1 cota ou cota única – constituição definitiva do crédito tributário | Consumação da prescrição - ocorrência do lapso temporal de cinco anos desde a sua constituição definitiva |
2003 | 30/06/2003 | 30/06/2008 |
2004 | 14/05/2004 | 14/05/2009 |
2005 | 30/06/2005 | 30/06/2010 |
2006 | 31/03/2006 | 31/03/2011 |
2007 | 31/05/2007 | 31/05/2012 |
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4/12/12)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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