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Exceção de pré-executividade

Por:   •  20/4/2017  •  Abstract  •  1.759 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE FELIZ – RR.

Processo nº XXX/X.XX.XXXXXXX-X

MONALISA TRÊS, nacionalidade, estado civil, inscrita no CPF nº. 123.456.789-10, residente e domiciliada na Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, na Cidade de Feliz, RR, vem, por seus procuradores signatários, apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Com fulcro nos art. 5º, LV da CF/88, art. 487, II do Novo Código de Processo Civil e art. 174 do Código Tributário Nacional, que o faz nos termos abaixo aduzidos

à Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FELIZ/RR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, expondo e requerendo, para tanto, o que segue.

I. DO CABIMENTO

É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses.

Não obstante, a ocorrência da prescrição é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 843.558-MG, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma):

RECURSO ESPECIAL PELA LETRA "C". EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pela letra 'c' do permissivo constitucional contra acórdãos que, julgando exceção de pré-executividade, foram assim ementados: "PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição não pode ser objeto da exceção de pré-executividade. A sua argüição deverá ser feita no leito dos embargos do devedor, por não ser dela sucedânea."(108). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPARO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALCANCE. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.. Incidindo o acórdão recorrido em omissão esta poderá ser reparada em sede dos embargos de declaração, à finalidade de retificar o alcance da decisão que decidiu exceção de pré-executividade. Viável é a transmissão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando verificada situação excepcional, como no caso dos autos. Embargos acolhidos em parte."(119). O recorrente alega que o entendimento convolado nos acórdãos impugnados encontra-se em flagrante dissonância com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, a qual é firme na possibilidade de se argüir a prescrição em sede de pré-executividade. Contra-razões pelo não-conhecimento ou caso contrário, pelo desprovimento. Juízo positivo de admissibilidade.

2. Desnecessário o cotejo analítico quando a divergência alegada é notória. No caso, o decisório objurgado, ao não permitir a arguição de prescrição em sede pré-executividade, argumentando que tal apenas seria possível em embargos do devedor, decidiu em franca dissonância

com a jurisprudência copiosa desta egrégia Corte Superior.

3. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de se examinar a argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade e, nos termos do pedido recursal, determinar o reenvio dos autos para que seja julgado o mérito. (Grifamos)

Assim, considerando que a prescrição efetivamente ocorreu na espécie, conforme exposto, cabível a presente exceção de pré-executividade.

II. DOS FATOS

O Município de Feliz – RR, através da Execução Fiscal ajuizada, pretende receber tributo de Contribuição de Melhoria – crédito tributário constituído em 10/09/2008 – o qual foi lançado em Dívida Ativa (CDA nº 22222) em vista da inadimplência do excipiente, tudo conforme relatado na peça inicial.

Insta salientar que o crédito tributário se constitui pelo lançamento e notificação do sujeito passivo, e não simplesmente por sua inscrição na dívida ativa.

Ocorre que, no caso em tela, a constituição do crédito tributário deu-se em 10/09/2008, enquanto a presente Ação de Execução Fiscal foi recebida e despachada em 31/01/2017 – dessa forma, decorrido muito mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito até o despacho que ordenou a citação do executado.

Conforme se verifica na exordial, a dívida objeto do processo em epígrafe é proveniente de Contribuição de Melhoria fundada em Obra Pública, do ano de 2008.

O vencimento do referido débito se deu em 10/09/2008, tendo sido inscrito em dívida ativa no ano seguinte, em 18/10/2009.

A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada somente em 31/01/2017, e a citação válida foi em 20/02/2017, isto é, 9 (nove) anos após a inscrição em dívida ativa.

Conforme demonstra-se, apenas a título ilustrativo, na tabela abaixo:

2008 Vencimento da dívida

2009 Inscrição em dívida ativa

2017 Distribuição da respectiva execução fiscal / despacho ordenando a citação

Feito este breve relatório, indispensável para o entendimento do caso ora posto ao crivo do Poder Judiciário, assevera o excipiente as espécies de prescrição aplicáveis à espécie.

III. DO DIREITO

A) DA ILEGALIDADE

A Constituição Federal, em seu art. 50, I, apresenta limitação ao poder de tributar, nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Sem grifos no original)

Ademais, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 97, que a instituição ou extinção de tributos só poderá ocorrer mediante lei.

Ocorre que, no processo em epígrafe, foi ajuizada ação de Execução Fiscal em razão de crédito tributário – Contribuição de Melhoria- decorrente de obra pública, conforme Decreto Municipal nº 2.809/2007.

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