TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Exceção de pré executividade

Por:   •  21/10/2015  •  Resenha  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

Página 1 de 6

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA

 

 

 

Autos de n. 001111-95.2012.8.22.0005

Excepto: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná

Excipiente: ADILSON DA SILVA DE TAL

 

 

 

 

 

ADILSON DA SILVA DE TAL, brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF/MF sob n. 999.042.812-49, portador da Cédula de Identidade - RG 518.057 SSP/RO, residente na rua Angelin, n. 190, na cidade de Ji-Paraná, podendo ainda ser encontrado pelo telefone de n. (69) 9206-0928, por intermédio de seu procurador, conforme procuração anexa, nos autos de Execução Fiscal, que move contra Jorge Ozama, processo em epígrafe, vem respeitosamente apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE

 

com lastro no artigo 5º, nos. XXXV LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, registrando o seguinte:

 

Medida Processual Adequada:

 

É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do que está sendo executado promover a defesa de seus direitos e interesses.

A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.

A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare.  

 

Da Ação de Execução Fiscal

 

A Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná, pela via da Execução Fiscal ajuizada, pretende receber vários débitos tributários, inscritos na dívida ativa, conforme relação detalhada que constou da peça inicial, referente aos exercícios de 2003 a 2011.

Insta informar que, o Peticionante protocolizou pedido administrativo na Secretaria de Regularização Fundiária do Município de Ji-Paraná, sob n. 1682/2013 a fim de que lhe informassem se seu imóvel estava cravado no lote 16 ou 15, sobre o qual recaem as cobranças de tributos destes autos.

Conflito que só veio a ser dirimido no início deste ano, assim, imediatamente o Autor, procurou a Gerência de Arrecadação para que emitisse as guias para recolhimento dos tributos, entretanto, negaram-se a emitir boletos, por se tratar de débitos ajuizados, assim, procurou a Procuradoria do Município, que negou-se a receber apenas uma parte da dívida, já que alguns anos estariam prescritos.

Desta feita,  não teve alternativa, a não ser o depósito judicial, conforme se denota das guias anexas, cujos valores estão à disposição do juízo.

Da Prescrição

Inicialmente cumpre salientar que o IPTU se trata de tributo, cujo lançamento é realizado de ofício, no qual se constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, com o mero recebimento pelo contribuinte do carnê de recolhimento.

O IPTU, como se sabe, é tributo cujo lançamento é realizado de forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda Pública já dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário, sendo a notificação do sujeito passivo realizada por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna eficaz o referido lançamento. Nesse sentido, o contribuinte ao receber o carnê de recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a fluir o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública possa ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, a teor do que preconiza o artigo 174 do CTN.  (REsp 774928/BA, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/10/2005).

In casu, conforme se depreende dos autos, não há como identificar a data precisa de notificação do contribuinte, data em que seria considerada para a constituição definitiva do crédito, é certo que ela se deu bem antes da data de vencimento do tributo.

Diante disso, consideraremos, a data mais próxima, que seria a do vencimento da primeira cota ou cota única, deste modo, a Fazenda deveria ter procedido a cobrança até os seguintes momentos:

Exercício

Data vencimento da 1 cota ou cota única – constituição definitiva do crédito tributário

Consumação da prescrição - ocorrência do lapso temporal de cinco anos desde a sua constituição definitiva

2003

30/06/2003

30/06/2008

2004

14/05/2004

14/05/2009

2005

30/06/2005

30/06/2010

2006

31/03/2006

31/03/2011

2007

31/05/2007

31/05/2012

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4/12/12)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.7 Kb)   pdf (181.8 Kb)   docx (514.6 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com