Execução forçada avaliação e alienação
Por: guilhermersz • 30/10/2017 • Resenha • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 240 Visualizações
Execução Forçada
1) Da expropriação dos bens: adjudicação e alienação (artigos 876 a 903 do CPC);
2) Adjudicação é uma forma de expropriação de bens imóveis ou móveis, legitimamente em poder do executado e aptos a propiciar a satisfação do crédito objeto de execução por quantia certa;
3) A adjudicação é forma expropriatória preferencial em relação as demais, bastando que o exequente deseje a transferência do bem constritado ao seu patrimônio para satisfazer parcial ou totalmente o crédito da execução;
4) Requerida a adjudicação, o executado é intimado pelo DJ, se tiver advogado constituído nos autos; por AR se estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído; por meio eletrônico, se for empresa pública ou privada (desde que não microempresa ou empresa de pequeno porte), e não tiver advogado constituído;
5) Se o bem adjudicado estiver em pode de terceiro, cabe ao exequente ajuizar ação de imissão de posse se for imóvel ou busca e apreensão se for móvel. Caso o bem esteja locado, deve o credor ajuizar ação de despejo e não imissão de posse;
6) A decisão que defere a adjudicação é considerada interlocutória e, portanto, sujeita à interposição de agravo de instrumento ou recurso de terceiro prejudicado;
7) Carta de adjudicação é o conjunto de documentos que instrumentaliza a adjudicação de bem imóvel, forma de expropriação. Para ter efeitos em relação a terceiros, torna-se indispensável o registro da carta do Cartório Imobiliário se for imóvel, ou no respectivo órgão se for móvel, como, por exemplo, automóvel no Detran;
8) São requisitos da carta de adjudicação: a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão;
9) Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para adjudicação, podendo ser requerida nova avaliação;
10) A alienação será feita por iniciativa particular, leilão judicial eletrônico ou presencial;
11) O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem (todos essas condições serão realizadas pelo juiz com base no princípio do interesse do credor e da forma menos onerosa possível ao executado);
12) A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão de posse, se for bem imóvel ou a ordem de entrega ao adquirente quando for bem móvel;
13) A carta de alienação deve ser registrada no Cartório Imobiliário e a ordem de entrega no órgão responsável, como, por exemplo, Detran;
14) Com a lavratura e assinatura do termo nos autos inicia-se o prazo de 5 dias para oposição de embargos à alienação por iniciativa do particular;
15) Até a assinatura do termo que instrumentaliza a alienação por iniciativa particular, o executado poderá quitar o seu débito, remindo a execução. Com a assinatura, fica impedida a remição pelo executado;
16) Não adjudicado o bem e não realizada a alienação por iniciativa particular, a alienação será feita por meio de leilão judicial;
17) Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, os bens serão alienados em leilão público;
18) Em regra o leilão público será por meio eletrônico, apenas na sua impossibilidade é que será presencial;
19) A Resolução do CNJ n. 236, de 13 de julho de 2016, regulamenta os procedimentos da alienação por meio eletrônico no Poder Judiciário;
20) Incumbe ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente;
21) O leiloeiro público deverá: publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito;
22) O leiloeiro público tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
23) O preço mínimo, as condições de pagamento
...