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Execução trabalhista

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  313 Palavras (2 Páginas)  •  146 Visualizações

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execução trabalhista encontra-se disciplinada por 04 textos legais a serem aplicados na seguinte ordem:

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Lei 5.584/1970

Lei 6.830/1980

CPC – Código de Processo Civil

Nesse contexto, em relação à execução trabalhista, sendo a CLT omissa quanto à matéria (art. 769, CLT), e não estando esta disciplinada pela Lei 5.584/70, supletivamente aplicar-se-á a Lei 6.830/80 que rege a execução judicial para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública (conforme autorização do art. 889, CLT)

Caso persista a omissão, aplicar-se-á subsidiariamente o CPC, observado o requisito da compatibilidade que versa o art. 769 da CLT

LEGITIMIDADE ATIVA

A CLT prevê no art. 878 que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente

Logo, no processo do trabalho, o magistrado poderá iniciar, de ofício a execução das suas sentenças, também podendo promover a execução, as partes (credor e executado), seus sucessores, o Ministério Público do Trabalho e o INSS (este com relação às contribuições previdenciárias

LEGITIMIDADE PASSIVA

Possuem legitimidade passiva na execução trabalhista:

o devedor (em regra)

o espólio

os herdeiros

os sucessores

o fiador

a massa falida

Tanto no processo civil como no processo trabalhista, a possibilidade de promover qualquer execução está condicionada à concorrência de 02 requisitos fundamentais:

o inadimplemento do devedor – art. 580, CPC

a existência de título executivo – art. 876, CLT

TÍTULOS EXECUTIVOS

Nos termos do art. 876 da CLT, são títulos executivos que serão executados na Justiça do Trabalho:

Judiciais:

Sentença condenatória transitada em julgado

Sentença pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo

Acordos judiciais não cumpridos

Extrajudiciais:

Termo de Conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho

Obs.: Também serão executadas, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e empregadores, em função das sentenças ou acordos homologados perante a Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CF c/c art. 876, § único, CLT)

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