Execução trabalhista
Por: Patrikito • 20/5/2016 • Trabalho acadêmico • 313 Palavras (2 Páginas) • 146 Visualizações
execução trabalhista encontra-se disciplinada por 04 textos legais a serem aplicados na seguinte ordem:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Lei 5.584/1970
Lei 6.830/1980
CPC – Código de Processo Civil
Nesse contexto, em relação à execução trabalhista, sendo a CLT omissa quanto à matéria (art. 769, CLT), e não estando esta disciplinada pela Lei 5.584/70, supletivamente aplicar-se-á a Lei 6.830/80 que rege a execução judicial para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública (conforme autorização do art. 889, CLT)
Caso persista a omissão, aplicar-se-á subsidiariamente o CPC, observado o requisito da compatibilidade que versa o art. 769 da CLT
LEGITIMIDADE ATIVA
A CLT prevê no art. 878 que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente
Logo, no processo do trabalho, o magistrado poderá iniciar, de ofício a execução das suas sentenças, também podendo promover a execução, as partes (credor e executado), seus sucessores, o Ministério Público do Trabalho e o INSS (este com relação às contribuições previdenciárias
LEGITIMIDADE PASSIVA
Possuem legitimidade passiva na execução trabalhista:
o devedor (em regra)
o espólio
os herdeiros
os sucessores
o fiador
a massa falida
Tanto no processo civil como no processo trabalhista, a possibilidade de promover qualquer execução está condicionada à concorrência de 02 requisitos fundamentais:
o inadimplemento do devedor – art. 580, CPC
a existência de título executivo – art. 876, CLT
TÍTULOS EXECUTIVOS
Nos termos do art. 876 da CLT, são títulos executivos que serão executados na Justiça do Trabalho:
Judiciais:
Sentença condenatória transitada em julgado
Sentença pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo
Acordos judiciais não cumpridos
Extrajudiciais:
Termo de Conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho
Obs.: Também serão executadas, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e empregadores, em função das sentenças ou acordos homologados perante a Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CF c/c art. 876, § único, CLT)
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