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Execução forçada avaliação e alienação

Por:   •  30/10/2017  •  Resenha  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  239 Visualizações

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Execução Forçada

1) Da expropriação dos bens: adjudicação e alienação (artigos 876 a 903 do CPC);

2) Adjudicação é uma forma de expropriação de bens imóveis ou móveis, legitimamente em poder do executado e aptos a propiciar a satisfação do crédito objeto de execução por quantia certa;

3) A adjudicação é forma expropriatória preferencial em relação as demais, bastando que o exequente deseje a transferência do bem constritado ao seu patrimônio para satisfazer parcial ou totalmente o crédito da execução;

4) Requerida a adjudicação, o executado é intimado pelo DJ, se tiver advogado constituído nos autos; por AR se estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído; por meio eletrônico, se for empresa pública ou privada (desde que não microempresa ou empresa de pequeno porte), e não tiver advogado constituído;

5) Se o bem adjudicado estiver em pode de terceiro, cabe ao exequente ajuizar ação de imissão de posse se for imóvel ou busca e apreensão se for móvel. Caso o bem esteja locado, deve o credor ajuizar ação de despejo e não imissão de posse;

6) A decisão que defere a adjudicação é considerada interlocutória e, portanto, sujeita à interposição de agravo de instrumento ou recurso de terceiro prejudicado;

7) Carta de adjudicação é o conjunto de documentos que instrumentaliza a adjudicação de bem imóvel, forma de expropriação. Para ter efeitos em relação a terceiros, torna-se indispensável o registro da carta do Cartório Imobiliário se for imóvel, ou no respectivo órgão se for móvel, como, por exemplo, automóvel no Detran;

8) São requisitos da carta de adjudicação: a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão;

9) Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para adjudicação, podendo ser requerida nova avaliação;

10) A alienação será feita por iniciativa particular, leilão judicial eletrônico ou presencial;

11) O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem (todos essas condições serão realizadas pelo juiz com base no princípio do interesse do credor e da forma menos onerosa possível ao executado);

12) A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão de posse, se for bem imóvel ou a ordem de entrega ao adquirente quando for bem móvel;

13) A carta de alienação deve ser registrada no Cartório Imobiliário e a ordem de entrega no órgão responsável, como, por exemplo, Detran;

14) Com a lavratura e assinatura do termo nos autos inicia-se o prazo de 5 dias para oposição de embargos à alienação por iniciativa do particular;

15) Até a assinatura do termo que instrumentaliza a alienação por iniciativa particular, o executado poderá quitar o seu débito, remindo a execução. Com a assinatura, fica impedida a remição pelo executado;

16) Não adjudicado o bem e não realizada a alienação por iniciativa particular, a alienação será feita por meio de leilão judicial;

17) Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, os bens serão alienados em leilão público;

18) Em regra o leilão público será por meio eletrônico, apenas na sua impossibilidade é que será presencial;

19) A Resolução do CNJ n. 236, de 13 de julho de 2016, regulamenta os procedimentos da alienação por meio eletrônico no Poder Judiciário;

20) Incumbe ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente;

21) O leiloeiro público deverá: publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito;

22) O leiloeiro público tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

23) O preço mínimo, as condições de pagamento

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