Execução trabalhista
Por: wlgallon • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 7.565 Palavras (31 Páginas) • 356 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO – ES
Curso de Direito
André Pinheiro Rangel
Adriano Miranda Cúrcio
Raphael Campos Silva
Rogério Marcos
Maria Goreth
Wesley Lopes Gallon
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Cachoeiro de Itapemirim-ES
Novembro de 2011
André Pinheiro Rangel
Adriano Miranda Cúrcio
Raphael Campos Silva
Rogério Marcos
Maria Goreth
Wesley Lopes Gallon
EXECUÇÃO TRABALHISTA
[pic 1]
[pic 3][pic 2]
Cachoeiro de Itapemirim-ES
Novembro de 2011
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO 01
2 - O Conceito e Aplicabilidade da Execução Trabalhista 02
2.1 - O Mandado de Penhora 05
2.2 - A Resposta do Exequente: Embargos do Devedor 08
2.3 - A Matéria de Defesa nos Embargos e Sua Impugnação 10
3 - Da Competência para o Julgamento dos Embargos do Executado 12
3.1 - Argumentações aos Embargos do Executado 12
3.2 - Embargos de Terceiro 14
3.3 - Legitimação Ativa 14
4 - Legitimação Passiva, Valor da Causa, Competência e Oportunidade 15
4.1 - Julgamento e Recurso 16
4.2 - Embargos de Declaração 17
4.3 - Erro Material, Preparo, Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito 18
5 - Efeito Devolutivo,Translativo, Interruptivo, Modificativo 19
5.1 - Exceção de Pré-Executividade 20
6 - CONCLUSÃO 24
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 25
1 - INTRODUÇÃO
A proposta desse trabalho é demonstrar o conceito e as espécies de execução que permeiam o Direito Processual do Trabalho fazendo uma curta análise da fase executória onde a obrigação não cumprida pelo agente econômico em face do reclamado reflete para o prejudicado a opção de recorrer.
Essa opção é o próprio direito do reclamado ingressar nos bens do executado respeitando o devido processo legal, bem como os prazos processuais.
Ressalta-se também uma breve de toda a matéria de defesa, assim cada espécie de embargo será abordada conjuntamente com doutrinas, jurisprudências e o posicionamento do TST de modo que possamos galgar a compreensão de cada instituto processual sobre o direito material.
2 – O Conceito e Aplicabilidade da Execução Trabalhista
Antes de conceituar a execução trabalhista destacamos que seu processo foi originado do Direito Romano onde o objeto para o cumprimento da obrigação era do próprio ser humano.
Tal execução denominava-se executio in personam e a executio in rem que em primeiro momento a pessoa era a própria garantia da obrigação como escrava. Em segundo momento o ser humano deixou de responder pessoalmente e seus bens e patrimônios passaram a ser objeto da obrigação pelas dívidas contraídas no contrato celebrado.
Desde então podemos destacar os principais princípios que norteiam a execução trabalhista. Assim citamos o Princípio do titulo Judicial ou Extrajudicial, ou seja, toda execução pressupõe um título onde sua ausência é causa de “nulla executio sine titulo”, ou seja, sem título a execução é nula.
Outro princípio de grande garbo é o da Efetividade que é a pratica do ato judicial em menor tempo, sem obstáculos da burocracia visto que a fase de conhecimento já foi superada restando somente a executória.
No mesmo entendimento acima o doutrinador Araken de Assis[1] diz que: “É tão bem sucedida à execução quando entrega rigorosamente ao exeqüente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários”.
Observa-se que a citação acima é objeto de uma obrigação devidamente cumprida e sua entrega é a satisfação de direitos trabalhistas não cumpridos.
Ao que foi dito, a execução é o conjunto dos princípios onde atualmente conceitua-se como uma ação que visa executar os bens do devedor para cumprir uma obrigação anteriormente pactuada.
Para melhor entendimento o Doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto [2] argumenta que:
“Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou”.
Observa-se que estamos diante de uma sentença executória de outra atividade jurisdicional, porém dentro dos mesmos autos, pois, é uma cognição estampada nas disposições preliminares do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho que positiva:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Dec. Lei nº 5.452/43) [3].
Dada citação acima o parágrafo único alargou a competência da Justiça do Trabalho sob força Constitucional com intuito de preservar e garantir a situação do trabalhador e de seus direitos sociais.
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