Exemplo de Mandado de Segurança
Por: danubiajf • 10/10/2016 • Dissertação • 4.866 Palavras (20 Páginas) • 253 Visualizações
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora – MG
ANA CRISTINA BENEDITO, brasileira, natural de Belmiro Braga, Minas Gerais, portadora da CTPS nº 01673, série 019/MG, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 007.574.436-50, residente e domiciliada na Rua Pedro Celeste, nº 449, bairro Cruzeiro do Sul, Juiz de Fora – MG, vem a ínclita presença de Vossa Excelência, via de seu procurador que a presente subscreve, propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do ilustre Secretário de Saúde de Juiz de Fora, Senhor Doutor Adilson Stolet, que poderá ser encontrado na referida repartição localizada à Rua Halfeld, nº 1400, Centro, Juiz de Fora - MG, o qual não fornece leito de que necessita a Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua vida, conforme declaração médica que segue anexo.
Diante do exposto, claro está que o entendimento daquele ilustre senhor Secretário de Saúde de Juiz de Fora maltrata acintosamente a Constituição da República Federativa do Brasil, e, caso essa decisão ilegal se mantenha, a Impetrante verá afrontados direitos líquidos e certos, eis que corre o iminente risco de não conseguir permanecer viva, eis que se encontra com ABCESSO CEREBRAL, necessitando urgentemente de realização de drenagem cirúrgica pela neurocirurgia.
A ora Impetrante está desde o dia 11 de setembro de 2015 no Hospital Regional Dr. João Penido necessitando ser transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, hospital onde existem os equipamentos necessários à resolução da enfermidade.
Não realizando alguma medida de transferência, imediatamente, a ora Impetrante será indubitavelmente, levada a irreversibilidade da lesão, ou, quiçá, o óbito face à patologia registrada.
Frise-se que a vaga deverá ser em unidade de terapia intensiva, pois a Impetrante encontra-se traqueostomizada e sob ventilação mecânica.
Fatos estes que caracterizam o gritante PERICULUM IN MORA da situação, escudado pelo contundente FUMUS BONI IURIS, que será devida e exaustivamente demonstrado, formulando.
Desde já, tem-se também o requerimento de Concessão de Medida Liminar, Inaudita Altera Pars e Initio Litis, para que determine este D. Juízo, por seu ilustre Magistrado designado, seja conseguido um leito decente para a cirurgia da Impetrante, porque é este um direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo procedido sem a exigência da existência de vagas na rede credenciada, face à gravidade e urgência que o caso requer, e o altíssimo custo do tratamento.
Para que seu pedido mereça deferimento, expõe as razões que o autorizam e fundamentam.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO
O ato ora impugnado foi praticado em sequência de procedimentos.
Desde o dia 11 de setembro de 2015 a Impetrante necessita ser transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, único local em que seria possível a realização de drenagem cirúrgica pela equipe de neurocirurgia.
No entanto, apesar de possuir a guia de internação emitida pelo médico que lhe assiste, ainda continua não foi transferida.
Sendo, portanto, tempestiva a impetração.
O ATO
Trata-se da negativa do Secretário de Saúde de Juiz de Fora, o qual não disponibilizou o leito necessário à manutenção da saúde e da vida da Impetrante, sob uma primeira alegação de que não existem vagas, nas unidades detentoras de contrato de fornecimento de leitos.
Em que pese o argumento de que não houve expressa negativa do ilustre Secretário, autoridade ora nomeada coatora, ao fornecimento do leito, restando claro que o Laudo Médico expedido pelo médico assistente, em que requer a internação, não foi cumprida pela Secretaria a qual preside– é mero sofisma, que visa exatamente impedir a ação Mandamental.
O que é simples: a cidadã necessita do leito, a Secretaria tem ciência, mas não o fornece à cidadã necessitada. Esse é o ato coativo.
Resta incontesti que há clara omissão daquele Secretário, ao não fornecer o leito. Esse é o ponto atacado.
Especialmente, porque apesar da demonstração da necessidade da internação, não se dignou atender a cidadã.
Todo ato coativo emanado de autoridade tem uma razão de ser, perfeitamente explicável, sob o ponto de vista dessa autoridade coatora. Todo ato tem em seu autor, uma justa explicação, eis que o "certo" é uma valoração, em certas circunstâncias, subjetiva.
Se uma Instituição de Ensino não fornece o histórico escolar, ela tem o seu motivo. Mas nem por isso o Poder Jurisdicional deixa.
Igualmente, quando a Secretaria da Fazenda emite certidões positivas de débito fiscal de pessoas físicas sócias de sociedades com débito junto àquela pasta. A Secretaria tem uma justa explicação, sob sua visão valorativa, mas nem por isso a Justiça deixa de imperar, eis que determina que cessem esses atos, ainda que não tenha havido negativa expressa da Fazenda.
Se no bojo da petição inicial o Impetrante registra que existe necessidade de um leito, e estes estão sendo regularmente fornecidos pela Diretoria de Saúde.
E de igual forma, tais liberalidades demonstram que a alegação de que não tem-se leito indisponível, é uma negativa oblíqua, eis que este é regularmente fornecido pela Secretaria.
E a sua indiferença aos Requerimentos desde o dia 11 de setembro de 2015, é ato omissivo, equiparado à negativa tácita.
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