Exercício Prática Civil
Por: Mandy • 14/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.128 Palavras (5 Páginas) • 83 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PATOS DE MINAS – MG
Processo nº: XXXXX
Otávio, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da ação de contestação, que lhe move Ercília, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Requer a intimação do Apelado para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que seja processado e julgado o recurso.
Igualmente, requer que o presente recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo de acordo com o art. 1.012 do CPC.
Termos em que pede deferimento.
Local, data, Advogado/OAB.
RAZÕES DO RECURSO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Apelante: Otávio
Apelado: Ercília
Processo nº: XXXXX
Origem: 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO DE MINAS – MG
- DOS FATOS
Ercília (Apelada) alegou que ao parar diante de uma faixa de pedestre, teve seu veículo atingido pelo automóvel conduzido por Otávio (Apelante).
Em razão do acidente, declarou que teve sua perna amputada, e por esse motivo propôs ação de conhecimento onde pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos materiais referentes às despesas hospitalares, bem como outros gastos com remédios, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela amputação da sua perna.
O Apelante postulou em contestação a extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que a Apelada há um ano havia proposto ação idêntica perante a 2º Vara Cível de Patos de Minas- MG, onde o referido processo aguardava apresentação de réplica.
Requereu também o Apelante, que a Apelada fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, já que a Apelada teria parado seu veículo indevidamente diante da faixa de pedestre, sem que houvesse qualquer pessoa aguardando para atravessar no momento da colisão. Por último, o Apelante requereu a produção de prova testemunhal.
O juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pedido de indenização por meio de reconvenção, e não na contestação apresentada.
Ao final julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o Apelante ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios.
Assim, a sentença atacada por este recurso merece ser integralmente reformada, conforme argumentos a seguir, sendo instrumento correto para viabilizar tal reforma o presente recurso de Apelação conforme o art. 1.009 do CPC.
- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo de 15 dias (quinze), contados a partir da intimação nos termos do art. 1.003, §5º, CPC.
Além disso, segue em anexo a guia de custas recursais, conforme o art. 1.007 do CPC.
- DO DIREITO
- Da Litispendência:
A partir da analise dos autos, verificou-se a existência de litispendência com relação às duas ações propostas por Ercília, sendo uma distribuída na 2º Vara Cível de Patos de Minas e a outra distribuída na 3º Vara Cível da mesma comarca.
As ações propostas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tornando a presente ação idêntica àquela proposta anteriormente.
Por conta disso, a partir do entendimento do art. 485, V do CPC, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito.
- Da Nulidade da sentença:
O juiz julgou antecipadamente a lide, por entender se tratar de matéria unicamente de direito, porém, a matéria em questão é fática com algumas nuances de direito, já que o que se discute é a culpa da Apelada na ocorrência do acidente. Por esse motivo, foi requerido em contestação, a prova testemunhal.
Apesar do art. 355, I, CPC autorizar o julgamento antecipado da lide, caso a questão verse sobre fato e direito, só é possível quando não houver necessidade de produção de novas provas, porém, no caso as provas eram essenciais para que se provasse a culpa da Apelada, por ter parado em momento inoportuno diante de uma faixa de pedestre, sem que houvesse qualquer pessoa esperando.
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