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Exercício de Fixação

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  199 Visualizações

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Atividade de aprofundamento

Disserte da lesão corporal grave por debilidade de membro sentido e função diferenciando-a de lesão corporal gravíssima por perda de membro, sentido e função.

        No inciso III, do §1º, do artigo 129, a lei refere-se à causação de debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou seja, a uma redução na capacidade funcional, a uma diminuição das possibilidades funcionais da vítima. É considerado lesão corporal de natureza grave e tem como pena reclusão de um a cinco anos.

        A perda de um órgão duplo é considerada debilidade é considerada de membro, sentido ou função, e não sua perda. Também a perda de um dente pode acarretar a debilidade da função mastigatória, mas só a apreciação objetiva de cada caso permite julgar a gravidade da lesão. Não importa que o enfraquecimento do membro, sentido, função ou órgão possa ser suprido com aparelhos de prótese ou qualquer instrumento, persistindo a gravidade ainda que o ofendido recupere funções com auxílios destes.

        A perda de membro, sentido ou função são os resultados mencionados no inciso III, do §2º. Pode ser mutilação (causada pela violência dos golpes), amputação (por cirurgia necessária), ou até mesmo a inutilização, em que o membro ou órgão, apesar de ligado ao corpo, não tem mais capacidade funcional. É considerado lesão corporal de natureza gravíssima e acarreta uma pena de reclusão de dois a oito anos.

        É também gravíssima a lesão quando resultar deformidade permanente. A deformidade é o prejuízo estético, adquirido, visível, indelével no corpo do ofendido. Deve haver uma modificação que cause dano estético de certa monta e capaz de causar impressão de desagrado, vexatório para a vítima.

No crime de lesão corporal, há possibilidade de concessão de benefício legal? Qual? Qual o juízo competente e a ação penal cabível neste tipo de crime? Por que?

Para a análise de benefícios que podem ser concedidos no crime de lesão corporal, deve-se averiguar primeiramente o grau da lesão:

- Lesão corporal de natureza leve (caput): Comporta todos os benefícios processuais e penais.

- Lesão corporal de natureza grave (§1º): Comporta a suspensão condicional do processo, caso sua pena seja fixada em apenas 1 ano, além da suspensão condicional da pena, se a mesma for até de 2 anos.

- Lesão corporal de natureza gravíssima (§2º): Comporta apenas suspensão condicional da pena, caso a mesma seja fixada em apenas 2 anos e o réu for primário.

- Lesão corporal seguida de morte (§3º): Não comporta nenhum benefício.

No § 5º, a lei permite a substituição da pena de detenção por multa, em duas situações. A primeira delas é de lesões corporais privilegiadas, se apenas de natureza leve. Lembrando-se que a substituição, ao contrário da diminuição de pena, é facultativa, cabendo ao juiz decidir, ou não, pela sua aplicação. A substituição por multa também é prevista, genericamente, no art. 60, § 2º, desde que preenchidos os requisitos legais. Na segunda hipótese, cabe a substituição se as lesões são recíprocas. Se o acusado também sofreu lesão corporal, pode o Juiz aplicar a substituição, mas o benefício só é cabível se a pessoa a quem lesou também foi condenada. Se esta foi absolvida por legítima defesa, as lesões que causou no agressor são lícitas e não possibilitam a substituição da pena.

Em relação à competência, será do juizado especial criminal todos aqueles de menor potencial ofensivo, que possuem pena fixada abaixo de 2 anos, e serão regidos pela lei 9099/95. E será a vara criminal competente pelos crimes expostos nos parágrafos, como por exemplo, as lesões corporais graves ou gravíssimas. Caso a violência seja contra a mulher, será julgado no juizado de violência contra a mulher.

Sobre o tipo da ação penal, no caput será pública condicionada à representação (leves e culposos), e nos parágrafos 1 a 3 pública incondicionada. No caso de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a ação será pública incondicionada.  

Um homem que dá um tapa no rosto de sua ex esposa, causando-lhe uma equimose, comete que crime? Posso afirmar que a competência para julgamento deste indivíduo é o juizado especial criminal? Por que? Admite-se a transação ou a suspensão condicional do processo? Fundamente.

        O homem será enquadrado no crime de lesão corporal, do artigo 129 do CP. Para melhor averiguação do grau da lesão, é necessário a realização de um laudo pericial.

        Não pode se afirmar que a competência será do juizado especial criminal, pois o § 9º, que trata da violência doméstica, enfatiza a condição da violência contra quem “se convive ou tenha convivido”. Logo, a agressão contra sua ex mulher pode ser considerada uma forma de violência doméstica contra a mulher, tendo competência de julgamento o juizado de violência contra mulher, com ação pública incondicionada.

        Em relação aos benefícios, parte da doutrina entende que não se podia falar em delito de menor potencial ofensivo na Lei Maria da Penha, e, consequentemente, ficariam afastados institutos despenalizadores criados pela lei 9099/95 (transação, renúncia à representação, suspenção do processo) e, ainda, o delito de lesões corporais leves passaria a desencadear ação pública incondicionada.

Um pai desfere um soco na boca do filho, causando a quebra de um dos dentes, sem influenciar, entretanto, na função mastigativa. Especifique a competência do juízo para julgar, o crime cometido e se admite, o crime, transação penal e suspensão condicional do processo, bem como disponha a respeito da ação penal que rege o procedimento criminal em voga e explique o porquê da mesma.

        Visto que a agressão não influenciou na função mastigativa do filho, a lesão pode ser considerada como lesão corporal de natureza leve. Como foi um crime cometido contra descendente, considerar-se-á assim uma violência doméstica, com competência de julgamento fixada para vara criminal. A ação penal será pública condicionada à representação, já que é um crime de natureza leve. São benefícios comportados a transação penal, pela natureza leve na lesão, suspensão condicional do processo, se a pena for fixada igual ou abaixo à 1 ano, e a suspensão condicional da pena, caso a mesma seja fixada até 2 anos.

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