Exercício - o regime jurídico cambial e o regime geral do Direito Civil
Por: Fernanda Marques • 23/5/2015 • Trabalho acadêmico • 411 Palavras (2 Páginas) • 550 Visualizações
1. Com base nas diferenças existentes entre o regime jurídico cambial e o regime geral do Direito Civil responda:
a) O avalista indicado no título de crédito, quando também for garantidor no contrato de mútuo assume a condição (especificamente no contrato de mútuo) de avalista ou fiador?
R: Ainda que se utilize o termo avalista nos contratos de mútuo, o mesmo possuirá os efeitos jurídicos de fiador, em que esta relação jamais será regida pelo Direito Cambiário, sendo a fiança obrigação acessória regida pelo Direito Civil. Assim, segundo Fábio Ulhoa Coelho, na hipótese de duplicidade de instrumentos para representação da mesma obrigação, no caso o titulo credito (nota promissória) e contrato mútuo, aquele que garantir como avalista o título de crédito não poderá eximir-se do cumprimento da obrigação, perante terceiro de boa fé.
Conforme explica Eduardo Henrique Rufini (2009), o instituto jurídico do aval é exclusivo dos títulos de crédito, seguindo princípios de direito cambiário, sendo autônomo em relação a obrigação avalizada, Permitindo ao credor executar ao avalista independentemente de executar o devedor principal, não existindo o dito beneficio de ordem (art. 827 do Código Civil de 2002).
b) Neste mesmo contexto o avalista dos títulos de crédito responderá pelos encargos constantes no instrumento contratual? Se afirmativo, em quais hipóteses?
R: O avalista passará a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, pelo pagamento integral da obrigação que garantiu, sendo vedado o aval parcial da obrigação.
O mesmo responde ainda pela obrigação que garantia em igualdade com o devedor principal, em casos em que o avalista de titulo cambial assina tanto o titulo como o contrato, no caso em questão, o mútuo, ele será avalista de ambos, responsabilizando-se como codevedor sendo facultado ao credor exigir simultaneamente ao devedor e ao avalista o pagamento da obrigação inadimplida, não havendo que se falar em ordem de exigência do pagamento, em razão da autonomia do aval.
Na hipótese de ele assinar o titulo cambial e este não estiver vinculado ao contrato, o avalista só responderá pelo titulo cambial não vinculado. Assim, rege a jurisprudência com a súmula 26 do STJ que para ser considerado devedor solidário deve existir um vinculo entre o titulo e o contrato.
Na hipótese de o avalista pagar a obrigação no lugar do devedor principal, lhe é assegurado o direito de exigir do credor a entrega do titulo e a quitação regular da obrigação. Em tal hipótese é assegurado ao avalista ação de regresso contra o devedor principal para reaver o valor pago, com suas devidas correções legais.
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