Teoria Geral Direito Civil
Por: Kelly Goulart • 16/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.120 Palavras (5 Páginas) • 443 Visualizações
Trabalho de Teoria Geral do Direito Civel
Nome: Kelly Goulart Rodrigues
Turno: noite Professora: Karin Cristina Kramer Pereira
Título: Dos Bens
- Diferencie benfeitorias, acessórios e pertenças, juntando a ementa de um julgado sobre pertenças, comentando brevemente o caso.
As benfeitorias são melhorias feitas diretamente no bem imóvel aumentando ou não seu valor, as pertenças são bens móveis que não fazem parte do bem imóvel e os acessórios são aqueles cuja existência depende do bem principal.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENS MÓVEIS RETIRADOS PELA VENDEDORA. PERTENÇAS. NÃO INCLUSAS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. As pertenças são bens, geralmente móveis, que tem por característica aumentar a eficiência econômica (uso, serviço ou aformoseamento) de outro bem e, em razão de sua autonomia física, podem ser destacados para serem objetos de relações jurídicas próprias, não mantendo qualquer relação com a da coisa principal. Assim, podem ser alienadas separadamente do bem em que estão empregadas. 2. Se as pertenças retiradas pela vendedora não estavam incluídas no contrato celebrado entre as partes, não há se falar em indenização por danos materiais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APC: 20130910250796, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2015 . Pág.: 148)
Comentário: No julgado em questão fica claro que o recurso foi desprovido, pelo fato das pertenças não constarem no contrato, e por serem bens móveis possível de relação jurídica própria, não cabendo, portanto, indenização por dano material.
- Comente uma jurisprudência sobre bens dominicais, juntando uma ementa sobre o tema.
Comentário: Conforme jurisprudência a desapropriação de área fronteiriça, bem dominical da União, diz que é possível desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO DO BEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DOMINIAL NO BOJO DA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DOMINICAL DA UNIÃO TRANSFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TERCEIRO. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010). 2. É possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que o tribunal a quo aprecia questão jurídica, mesmo sem fazer menção expressa ao artigo relacionado à matéria discutida, pois se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento de recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, quando as questões debatidas no recurso tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, conforme entendimento do STJ. 3. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais de 842.056/PR, 848.965/PR, 802.843/PR e 783.840/PR, que "é possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização". 4. Não há, no caso em tela, direito à indenização. Isso porque as terras concedidas são públicas, não correndo contra elas prescrição aquisitiva, nem existindo concessão de título dominial válida, nos termos da Súmula 477 do STF. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 865845 PR 2006/0115428-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013)
- Luiz reside há 25 anos em uma área verde, pertencente ao poder público. Deseja regularizar a sua situação de possuidor e passar a ser considerado proprietário, já que ouviu falar que seria possível adquirir a propriedade neste caso, ingressando com uma ação de usucapião. Tendo em vista as regras sobre os bens públicos, é possível que neste caso a ação de usucapião (ação que visa conferir direito de propriedade ao possuidor de boa-fé em posse mansa e pacífica sobre o bem por determinado tempo – prazos e outro requisitos são definidos em lei) seja procedente concedendo a Luiz o direito como proprietário? Explique indicando a base legal e juntando uma ementa comentada sobre o tema.
Explicação: Não é possível, pois neste caso trata-se de bem público, e com base no Art. 183, § 3º e Art. 191, § único, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo esclarece que o imóvel é objeto de transcrição em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de sucessor do INPS. 2. O compromisso de compra e venda celebrado pelo INPS com terceiros não tem o condão de transferir a propriedade do bem imóvel (CC de 1916, art. 533). 3. A circunstância de se tratar de bem dominical não afasta a natureza de bem público, não sujeito a usucapião (CR, arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único). Nesses termos, a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não merece reparo a sentença recorrida, que em face da impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu a ação de usucapião com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida.
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