A Teoria Geral Direito Civil - Conceito
Por: nogueirakaren • 3/10/2023 • Resenha • 809 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
DIREITO CIVIL (DC)
CONCEITO DE DIREITO: conj de regras com q se disciplina a vida em sociedade, regrando comportamentos sociais e conferindo legitimidade ao Estado.
Direito positivo: ordenamento jurídico em vigor num determinado país e época;
Direito natural: ideia abstrata do direito; corresponde à justiça (não é exigível).
UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO: CC de 2022 procedeu à unificação parcial do Direito Privado, unificando as obrigações civis e mercantis.
CONCEITO DE DIREITO CIVIL: é direito comum; rege as relações entre os particulares, disciplinando a vida das pessoas desde a concepção até dps da morte.
IMPORTÂNCIA DO DC: ao viver em sociedade o homem precisa de uma norma p/ regular suas relações privadas c/ seus pares (vida em conj gera conflitos). A codificação tem o mérito de organizar e sistematizar de forma científica o Direito, possibilitando estabilidade nas relações jurídicas.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL
1. SOCIALIDADE: prevalência dos valores coletivos sobre os indivíduos, sem perder o valor fundamental da pessoa humana;
2. ETICIDADE: valor da pessoa humana como fonte de tds os demais valores, priorizando a boa fé e demais critérios éticos;
3. OPERABILIDADE: direito é feito para ser efetivado, para ser executado, tendo em vista q o legislador não coloca palavras em vão na norma. DC tb é um direito geral q se aplica aos demais ramos do direito privado, nos casos de lacuna.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) – 12.376/10
- legislação autônoma; facilita aplicação das demais leis;
- possui caráter universal e acompanha o CC;
- diploma de maior importância;
LINDB: conj de normas sobre normas; determina o modo de aplicação em seu entendimento, em seu tempo e em seu espaço.
- aplica analogia, costumes e princípios gerais do direito em casos omissos;
- ng se escusa de cumprir a lei alegando q não a conhece;
- traz segurança e estabilidade ao ordenamento; preserva situações consolidadas (Direito Adquirido);
VACÂNCIA: Vacacio legis: período entre a publicação da lei e entrada em vigência (finalidade: fazer com q os futuros destinatários a conheçam e se preparem p/ cumpri-la);
Regra: lei começa a vigorar 45 dias após publicada (no exterior: 3 meses);
Repristinação: lei revogada volta a valer (fenômeno jurídico pelo qual uma Lei volta a vigorar após a revogação da Lei que a revogou).
Revogação da Lei: supressão da força obrigatória da Lei; retira sua eficácia parcial (derrogação) ou totalmente (ab-rogação);
- expressa: a lei indica o que está a ser revogado;
- tácita: lei nova é incompatível com a lei anterior, ou regula inteiramente a matéria de q tratava a lei anterior;
[Direito BR não admite repristinação automática]
Presunção do art. 3º da LINDB: ng se escusa de cumprir a lei alegando q não a conhece (tds leis são abarcadas pelo Princípio da Publicidade).
CARACTERÍSTICAS DA LEI
1. GENERALIDADE: aplicada a tds os cidadãos;
2. IMPERATIVIDADE: imposição de uma conduta ao indivíduo;
3. AUTORIZAMENTO: autoriza o lesado pela violação do seu direito a reparação pelo prejuízo causado;
4. PERMANÊNCIA: lei deve perdurar até ser revogada por outra;
5. EMANADA DE AUTORIDADE COMPETENTE: é ato derivado do Estado.
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
Quanto à IMPERATIVIDADE
1. COGENTES: leis mandamentais ou proibitivas (obrigatórias); [Art 1521 CC: Não podem casar...]
2. NÃO COGENTES: permitem ação ou abstenção; [Art 327 CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente...]
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