Exibição de documentos
Por: araujoneto • 29/10/2015 • Projeto de pesquisa • 2.357 Palavras (10 Páginas) • 205 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVIL DE JOÃO PESSOA.
LEI 12.008/09 ASSEGURA DIREITO AO TRÂMITE PREFERENCIAL DOS PROCESSOS QUE TENHAM MAIORES DE 60 ANOS COMO PARTE OU INTERESSADOS.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
JOSÉ EDVAN DOS SANTOS BULHÔES, brasileiro, casado, militar, portador do CPF: 467.759.354 - 04, residente e domiciliado a Rua: Edmilson Silva S de Oliveira, nº. 100, Mangabeira, João Pessoa- PB, CEP.: 58.058 - 366, através de seus procuradores abaixo assinados, com escritório profissional, situado a Rua Euzely Fabricio de Souza, nº 805, Manaíra, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58038 – 411, fones: 3705 – 3145 /8636 - 3839, onde recebe as intimações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISÃO DE CONTRATO
em face do contra a da BANCO BV FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.149.953/0093-05, com endereço na Rua Duque de Caxias, 533, Centro, João Pessoa / PB, CEP 58010-821, pelas razões de fato e de direito que se segue:
PRELIMINAMENTE (GRATUIDADE JUDICIÁRIA) DOC 02
Antes de tudo requer a Parte Autora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que a Parte autora é pobre e em razão de sua situação econômica, não dispõe de recursos suficientes para custear o preparo de eventual recurso, sem que haja prejuízo a sua subsistência.
1. DOS FATOS
A parte requerente adimpliu, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, em 60 prestações mensais de R$ 175,22 (CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 10.513,20 (DEZ MIL QUINHENTOS E TREZE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), como o documento, em anexo (DOC.04), com a empresa requerida. Ocorre que achando a parte que o mesmo foi oneroso os pagamentos das parcelas do contrato firmando com a instituição financeira demandada, devido ao alto índice de juros cobrados, bem como, tem a parte autora interesse de ingressar com a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, para ser restituída de indébitos financeiros e tributários, indevidamente cobrados, na celebração do negocio jurídico, sem o prévio conhecimento do fato pelo consumidor, SE ASSIM O FORAM COBRADOS.
Acontece douto magistrado que, por demasiadas vezes a parte peticionante, solicitou a sua via de contrato, bem como a planilha do Custo Efetivo Total da operação de crédito e a planilha detalhada da evolução das parcelas da data inicial do débito, como lhe é direito, onde deveriam ter sido entregues, no ato da assinatura destes, um desrespeito ao principio da transparência, mas a ré vem agindo com total descaso, não fornecedor nenhum dos documentos supracitados solicitados.
A parte requerente vem há vários meses tentando, sem sucesso obter a cópia do contrato e cópia da Planilha de Custo Efetivo Total da operação para ter conhecimento do que foi pactuado e se possível ingressar com a demanda revisional do contrato, bem como com a ação declaratória c/c repetição de indébito.
Importante, neste ponto, esclarecer, Douto Julgador, que a Planilha de Custo Efetivo Total a que estamos nos referindo é uma taxa percentual que demonstra a somatória de todos os custos que o cliente terá em uma operação de crédito. Com Publicação da Resolução 3.517 do Banco Central, esta taxa passou a constar em todas as transações financeiras realizadas a partir de 03.03.2008. Como o contrato Promovente é posterior a Resolução 3.517, faz jus ao recebimento da cópia da referida planilha.
Depois de tantas idas e vindas, ligações diversas, atropelos e aborrecimentos, não lhe restou alternativa senão buscar a Tutela Jurisdicional do Estado, pugnando que este Juízo determine que a instituição financeira demandada apresente o contrato de financiamento e a planilha CET, em nome da parte promovente, tudo em conformidade com o que prevê o ordenamento jurídico pátrio.
2 – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A Constituição Federal contém uma cláusula salvatória declarando que os direitos e as garantias nela expressas não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adaptados. O direito de acesso aos documentos é corolário lógico da garantia constitucional de invocação do poder Judiciário para apreciar a lesão sofrida (art. 5º XXXV).
Destarte, necessário se faz lançar mão do aparelho judiciário, para satisfazer –se legitima pretensão do consumidor em receber as informações a que faz jus e que estão disponíveis ao banco fornecedor do serviço.
O inc.II do art. 844 do Código de Processo Civil, estabelece que a exibição judicial de documento cabível, como procedimento preparatório, quando se tratar de um documento comum em poder do co-interessado, sócio e outros sujeitos que o dispositivo menciona.
Como comprovado através dos documentos em anexo, o autor vem pagando todas as taxas, mensalmente embutidas, em sua mensalidade, já tidas como indevidas pelos tribunais pátrios, como indevidas.
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382
E ainda, o CPC prevê nos seus artigos 355,356,357,358,359,360,361,362 e 363 o seguinte (ver na nota de rodapé). ¹
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