Explicações sobre Aborto
Por: juan_pablo • 29/10/2015 • Artigo • 4.521 Palavras (19 Páginas) • 370 Visualizações
ELEMENTOS DO ABORTO ¹
Márcia de Souza ²
RESUMO
O presente artigo busca estabelecer algumas bases na área do direito constitucional, enfocando o tema referente aos direitos fundamentais, com ênfase ao direito à vida, que se encontra no caput do artigo quinto da Constituição da República do Brasil de 1988. Neste âmbito, o tema abordado para este artigo foi o aborto, abordando os seus aspectos, espécies e histórico.
PALAVRES-CHAVE: Direito, Direitos Fundamentais, Aborto.
ABSTRACT
This paper tries to establish some bases in the area of constitutional law, focusing on the theme relating to fundamental rights, emphasizing the right to life, which is in the chapeau of article fifth of the Constitution of the Republic of Brazil in 1988. In this context, the theme for this article was discussed abortion by addressing its aspects, species and history.
KEY-WORDS: Law, Fundamental Rights, Abortion.
Sumário: Introdução. 1. Direitos Fundamentais. 1.1. Evolução. 2. Direito à vida. 3. O Aborto. 3.1, histórico. 3.2. A Classificação do aborto. 4. O aborto perante a Lei. 5. Opiniões sobre o aborto. Conclusão. Referências bibliográficas.
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1. Artigo Científico apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Constitucional, orientado pela Professora Joice L F M Wagner.
2. Acadêmica da 3° fase, do Curso de Direito, da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – Uniarp.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta o seguinte problema: estudar os elementos do aborto. O tema proposto tem como objetivo, fornecer elementos necessários a uma análise sobre o aborto. Para tanto, apresenta-se a justificativa de que o tema, embora amplo e com muito tempo foco de debate, continua sem solução. A técnica de pesquisa utilizada foi a pesquisa bibliográfica, abordando somente o direito fundamental à vida contido na Constituição. Trata de um assunto polêmico envolvendo especificadamente o direito fundamental à vida e provavelmente não existe quem, mesmo que inconscientemente, tenha uma opinião contra ou a favor a respeito do mesmo. Para uma melhor compreensão, será efetuada uma investigação conceitual do aborto, bem como suas espécies e um breve histórico e opiniões sobre o mesmo.
- DIREITOS FUNDAMENTAIS
Segundo a melhor doutrina, pode-se conceituar direitos fundamentais como conjunto de prerrogativas e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da liberdade, igualdade e dignidade entre os seres humanos. São núcleos invioláveis de uma sociedade política, sem os quais essa tende a perecer.
É preciso ressaltar, que os direitos fundamentais existentes em um dado ordenamento jurídico não se restringem aos elencados na sua Carta Magna, pois, englobam também aqueles que estão enraizados na consciência do povo. O conceito meramente formal não basta, pois, desde que se revelem essenciais para a dignidade da pessoa humana, sua liberdade e igualdade, os direitos fundamentais podem localizar-se fora do texto escrito.
A Constituição Federal de 1988 sinaliza para essa tendência ao adotar uma clausula de abertura encerrando a idéia de não tipicidade dos direitos fundamentais, consoante se depreende do parágrafo segundo do art 5º, in verbis:
Art. 5 º - Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.
Nesse contexto, analisando a legislação comprada, extrai-se da Constituição Portuguesa posição ainda mais avançada. O dito documento estatui expressamente que inclusive a legislação ordinária pode ser instrumento idôneo para introduzir os direitos fundamentais no seu ordenamento jurídico. Tal posição denota a efetiva preocupação com o caráter material dos direitos que, uma vez se apresentando como essenciais para o ser humano passarão a ostentar o status de direitos constitucionais fundamentais, insuscetíveis, inclusive, de abolição por emenda.
1.1 Evolução
Os direitos fundamentais não foram reconhecidos de uma só vez nem de uma vez por todas. Em 1215, a Magna Carta Inglesa reconheceu em seu texto direitos fundamentais como a liberdade de religião, o devido processo legal e a instituição do julgamento popular para os crimes contra a vida, entre outros. No entanto, esse documento só se destinava aos homens livres daquela sociedade, excluindo da sua órbita de incidência os escravos. Ainda na Inglaterra, em 1628, a Petition of Rights - documento elaborado pelo Parlamento Inglês, por meio do qual se pleiteou o efetivo cumprimento pelo Rei dos direitos previsto na Magna Carta de 1215 - ratificou a importância dos direitos fundamentais. Em 1689 o Bill of Rights, declaração dos direitos formada após a Revolução Gloriosa, rompeu com as bases políticas da época - monarquia onipotente - consolidando a monarquia constitucional, que se caracterizou pela supremacia do parlamento. No entanto, as declarações inglesas, apesar do seu relevante valor histórico, não podem ser consideradas como a “certidão de nascimento” dos direitos fundamentais, pois só se destinavam a parcela de seu povo.
A partir do séc. XVIII, diversos documentos influenciaram na explicitação dos direitos fundamentais, tais como a Declaração do Bom Povo da Virgínia, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 e a Convenção Interamericana dos direitos humanos, o conhecido e adotado pelo Brasil, Pacto de São José da Costa Rica. No que tange à evolução propriamente dita, os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados pela doutrina em gerações. No entanto, hodiernamente, tal expressão vem sendo alvo de críticas. Autores modernos entendem que a mesma traz em si uma idéia de ruptura em relação ao estágio anterior, quando, em verdade, as ditas gerações se complementam.
Assim é que, vem se adotando como nomenclatura para tal classificação a expressão “dimensão”, que revela essa idéia de cumulação, visto que, através das diversas dimensões, há a adaptação do mesmo direito a uma nova realidade.
2. DIREITO À VIDA
Em primeiro lugar, como não poderia deixar de ser, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que proclama em seu artigo III: “Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”³
Por conseguinte, outro documento de extrema importância na proteção do direito à vida é o Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe em seu artigo 4°, inciso I que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. 4
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