Explosão do Bueiro no RJ
Por: Marco Junior • 15/6/2016 • Projeto de pesquisa • 997 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
Sumário
2 - Especificação dos tipos de danos que o casal sofreu e quais modalidades de indenizações esses danos podem ter gerado.
3 - Especificação das modalidades de responsabilidade que o fato gerou (peal, civil, administrativa e outras) justificando cada um deles e fundamentando a justificativa com citações bibliográficas e pesquisa de julgados dos tribunais brasileiros, em especial o STJ.
4 – Ficha Técnica
5 – Conclusão
1 – Introdução
Este trabalho tem como objetivo solucionar o problema da explosão no bueiro do Rio de Janeiro e apontar os principais artigos assim como os danos e indenizações.
2 - Especificação dos tipos de danos que o casal sofreu e quais modalidades de indenizações esses danos podem ter gerado.
Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma pessoa, entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens materiais como os imateriais [...] Podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas contratuais; o segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou diretamente relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa ou em outros bens do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano extra rem”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)
Os danos que o casal sofreu e poderam requerer a indenização, são de dano material, moral, estético e lucros cessantes.
A omissão das duas concessionárias, ocasionou não somente prejuízos ao casal mas também violou a dignidade e integridade física da coletividade, que tem previsão nos incisos VI e VII do texto supremo.
3 - Especificação das modalidades de responsabilidade que o fato gerou (peal, civil, administrativa e outras) justificando cada um deles e fundamentando a justificativa com citações bibliográficas e pesquisa de julgados dos tribunais brasileiros, em especial o STJ.
No caso acima, vemos que existe a responsabilidade objetiva do Estado, elencada pela artigo 37, § 6º, CF. O sistema de responsabilidade civil brasileiro evoluiu, onde o empresário recebe o bônus mas também arca com o ônus decorrentes. Por isso, encontramos na jurisprudência pátria a Teoria do Risco do Empreendimento, que diz: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.” (Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação Cível Nº 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime). Para isso, é necessário três pressupostos para responsabilidade objetiva das concessionárias: defeito do produto ou serviço, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos:
a) defeito do produto;
b) eventus damni, e
c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)
Podemos encontrar também no art. 14, do CDC, que diz “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
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