Extinção da Obrigação Tributária
Por: Ninagrizzi • 16/9/2019 • Trabalho acadêmico • 811 Palavras (4 Páginas) • 339 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC/SP
TEMA IV – MÓDULO II – 2º SEMESTRE 2019
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SÃO PAULO
2019
ANÁLISE DE CASO – TEMA IV – MÓDULO II – 2º SEMESTRE 2019
Caso 1.
A Lei 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente (no processo judicial). Quanto ao processo administrativo fiscal, existe prescrição intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal? Justificar (ver RESP nº 556.644-RO).
R: A Lei 11.051/04 acrescentou o § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/1980. E com esse acréscimo, passamos a ter a seguinte previsão legal, dispondo que: da decisão que ordenar o arquivamento do processo, tiver decorrido o prazo prescricional, poderá o juiz, de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública.
A execução é regulada pela lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil. Dessa forma, a lei 6.830/90 tem caráter especial em relação às regras gerais previstas pelo CPC, o que, em regra, representa a aplicação das normas previstas por este apenas em relação a circunstâncias que a lei 6.830/90 não regula expressamente, devendo, no conflito de normas, prevalecer as previsões específicas da lei de execução fiscal.
Ainda sobre a prescrição intercorrente, é sabido que para sua ocorrência é necessária a inércia do credor.
No caso do processo administrativo fiscal, não há como se falar em prescrição intercorrente, pois o instituto com previsão legal na Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/1980, somente é aplicado no âmbito do processo jurídico. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9784/99 e pelo Decreto Federal nº 70.235/72.
Para melhor esclarecer, é necessário definir o instituto, conforme definição de Arruda Alvim, da prescrição intercorrente. Prescrição no Novo Código Civil uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005. págs. 26-45:
“por prescrição intercorrente deve-se entender como “o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado” decorrente da “inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese””.
O Superior Tribunal de Justiça, afirma que, não estando o crédito tributário objeto de impugnação, definitivamente constituído, não há como se falar em decurso do prazo prescricional por impossibilidade de exercício da pretensão executiva.
No decorrer do processo executivo fiscal, é possível a prescrição intercorrente, com base nos dispositivos legais acima mencionados e por inércia da Fazenda Nacional.
O RESP nº 556.644-RO, aponta que o artigo 40 da LEF deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN. Pois, a prescrição intercorrente, tornando o crédito inexigível, no processo judicial demonstra a falta de interesse processual, e essa matéria é conhecível pelo Juiz a qualquer tempo. Contudo, ainda o juiz comunica a Fazenda Nacional sobre a referida prescrição.
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