FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ-FAFIT-FACIC DIREITO CIVIL – PROF: LETÍCIA SCHRODER ALUNAS: Arianne Tereza, Ivonete Vilela, Silvia Zavastzki, Maria Paula Colluço. A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO / DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO
Por: Arianne EMarcelo • 18/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 494 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ-FAFIT-FACIC
DIREITO CIVIL – PROF: LETÍCIA SCHRODER
ALUNAS: Arianne Tereza, Ivonete Vilela, Silvia Zavastzki, Maria Paula Colluço.
A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO / DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO
A única disposição que trata do assunto é a Resolução nº 2.121/2015, do CFM, que traz as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. A primeira resolução do CFM sobre o tema foi 1.358/92, que foi revogada pela 1.957/2010, revogada 2013/13.
No entanto, indaga-se se a celebração de um contrato dessa natureza é, de fato, autorizada no ordenamento jurídico brasileiro.
O Código Civil em vigor não o previu, nem o Código Penal, no que tange a comercialização e/ou aluguel de útero. A lacuna legal força o operador do direito a buscar fundamentos jurídicos para a contratação da gestação por outrem.
Há o posicionamento doutrinário que entende que há a possibilidade de consecução do contrato de gestação por substituição. Outros entendem que este contrato será nulo se pactuado de forma onerosa, devendo ser de forma gratuita para não ferir a moral e os bons costumes, mantendo a função social de solucionar problemas de infertilidade da mulher.
Existem alguns projetos de Lei sobre o assunto, como: PL nº 2.855/97; PL n.º 90/99; PL nº 54/02; PL n° 1.184/2003 é o primeiro PL que traz a vedação da utilização da gestação por substituição, caracterizando como crime a prática da técnica, seja executando, intermediando ou na condição de beneficiário.
No direito internacional encontramos basicamente três orientações a respeito da gestação por outrem: a) aqueles que a proíbem; b) aqueles que a admitem e c) aqueles que a admitem apenas na modalidade gratuita.
No ordenamento jurídico pátrio, diante da ausência de regulamentação específica sobre a gestação por substituição, o tema e os conflitos decorrentes da adoção da gestação por substituição vão ser solucionados através da jurisprudência e aplicação dos princípios correlacionados às técnicas de procriação artificial.
BARRIGA DE ALUGEUL E OS DESAFIOS NO ASPECTO MEDICO/ MORAL/ ÉTICO E PSICOLÓGICO.
Doação de óvulos: óvulos doados, fecundados “in vitro”, com o esperma do marido, a mulher estéril submete-se a um tratamento hormonal simples e poderá carregar o embrião.
Recorre-se a “Barriga de aluguel” quando: é possível a doação de embriões, tratamentos de estimulação ovariana e quando ocorre uma disfunção no útero. O empréstimo de útero implica na existência de uma mãe portadora, o que gera um problema mais ético-jurídico do que propriamente científico ou médico.
Para a medicina a sua complexidade vem da ética, a reprodução fica completamente dissociada da gestação e do nascimento.
Na atividade médica o profissional adota três referenciais básicos da bioética:
Princípio da autonomia: se inspira no respeito ao outro e na dignidade da pessoa humana;
Princípio da beneficência e não maleficência: em conjunto significam que o médico deve evitar provocar danos ao paciente, maximizando os benefícios e minimizando os riscos possíveis;
Princípio da justiça: propõe a imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios, considerando as desigualdades entre as pessoas, a dignidade da pessoa humana e a recusa total a qualquer tipo de violência.
Preceitos a serem seguidos em caso do procedimento da técnica “in vitro” com doação de útero: Utilização apenas por pessoas inférteis e com probabilidade de êxito; Anonimato do doador; Gratuidade da doação; Prévio consentimento do marido a técnica escolhida; Doadora de útero pertença à família da doadora genética em parentesco de até 4º grau.
Desafio ao aspecto moral e ético na moral a venda do uso do corpo feminino ligada ao sexo e à reprodução; Rápida combinação de tecnologias biomédicas as ações de mercado; Vantagens corretivas oferecidas pela medicina; Novas formas de exploração do corpo humano; as técnicas provocam uma dissociação do parentesco, lesam o direito da criança nascer de um pai e de uma mãe conhecidos ou ligados entre si pelo casamento.
No ético a mãe substituta deve ser julgada como um ato causador de gravidez extramatrimonial; as tentativas ou hipóteses de se obter um ser humano sem qualquer conexão com a sexualidade, são consideradas contrárias à moral, uma vez que contrastam com a dignidade, tanto a procriação humana como da união conjugal; Este processo cria um problema ético desde a sua origem ético de parentesco, no qual gera um conflito parental e maternal, com isso a ética profissional e familiar acaba indagando algumas questões, que tem o direito de possessivo maior a mãe genética ou a mãe corporal?
No aspecto psicológico a mãe substituta revela conflitos a partir de falsos problemas que surgem com uma série de pensamentos indesejáveis a respeito da técnica da “barriga de aluguel”, e esta confusão psicológica pode ser estendida ao destino das crianças e que são negligenciados pelos promotores do método da medicina pro criativa.
Os vínculos de filiação na barriga de aluguel, atualmente a doutrina e a jurisprudência aplicam na determinação da maternidade e paternidade, além da filiação biológica, a filiação afetiva ou socioafetiva. Já em caso de conflitos a doutrina e recentes decisões judiciais entendem que, nos casos em que haja inseminação artificial heteróloga, com o uso de mãe portadora a mãe biológica que está filiada a aquela criança. Pois esse entendimento da doutrina acredita que a mãe substituta é apenas a hospedeira daquele ser gerado sem a contribuição de suas células germinativas e que engravidou apenas para ajudar na concepção do filho de outrem.
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