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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  5/12/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.622 Palavras (15 Páginas)  •  199 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS 

Bibliografia adotada:

  1. CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. Ed Renovar, 2006.
  2. ALMEIDA, Arnador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. Saraiva 2005
  3. COELHO, Fabio Ulhoa. Comentário à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresa, Saraiva 2008
  4. TOLEDO, Paulo. Comentário a lei de recuperação da empresa e falência; Saraiva 2005;
  5. SANTOS, Paulo Penalva. A nova lei de falência e recuperação da empresa; Forense, 2012
  6. MACHADO, Rubnes Approbato. Comentários a nova lei de falência e recuperação de empresa.

∙Legislação Aplicável:

        ∙Principal:         

                Lei 11.101/2005

                Lei Complementar 118/2005.

        ∙Secundária:

                Código Civil

                Lei 6.404/76 - LSA

                Lei 6.024/76.  

Na época em que o Brasil era devedor com o Fundo monetário internacional, ele teve que se comprometer a adotar uma serie de ??? gravação

FALÊNCIA

Conceito:

        É o processo de execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, no qual os seus bens serão arrecadados, os administradores serão afastados da gestão da empresa e será estabelecida uma ordem legal e interrogável de preferência entre os credores. Com efeito, será realizado o ativo, cujo produto servirá para o pagamento dos credores. É uma espécie de execução coletiva.

Par condicio creditorum: tratamento paritário* dos credores. Os titulares de crédito perante sujeito de direito que não possui condições de saldar, na integralidade, as dividas devem receber da justiça tratamento parificado, em que se dê preferencia aos mais necessitados (os trabalhadores), efetivem-se as garantias legais (do fisco ou dos credores privados com privilegio) ou contratuais (dos credores com garantia real) e assegurem-se chances iguais de realização do crédito aos credores de uma mesma categoria.

*Paritário Adj. Formado de elementos pares, a fim de estabelecer a igualdade; Elementos/pessoas em pares para a formação igual de uma vontade;

No CPC, você credor de um título extrajudicial, você vai promover a execução. Todos os devedores estão sujeitos ao mesmo processo de execução, o chamado execução por quantia certa contra devedor solvente. Ou seja, enquanto solvente, o credor tem a esperança de receber do devedor da mesma maneira que a pessoa física, a pessoa jurídica, a construtora, tem de receber.

Acontece que, pode ser que o credor entenda que o devedor não tem condições de pagar, que é insolvente. A insolvência é uma questão de fato e o credor precisa ver declarada a insolvência do devedor, uma vez que estando insolvente, a legislação da uma outra solução jurídica a este devedor.

Não tendo condições de pagar, o credor precisar ver declarado a insolvência do devedor, através do "Requerimento de insolvência"; Se a execução individual é a mesma para pessoa física ou para a construtora, na insolvência é diferente da insolvência para pessoa física ou jurídica.

Se o devedor for um empresário, uma ERELI, seja empresário individual, um MEI, for uma firma individual, uma ERELI, o regime jurídico da solvência do devedor tem um nome, falência.

Se o devedor não é nenhum dos acima, o regime jurídico da solvência do devedor é a insolvência civil. Pode ser a pessoa física quanto uma associação, uma fundação, uma sociedade simples, que é regulada no código de processo civil.

A falência é um processo de execução coletiva (reconhecendo a existência de mais credores, é chamado todos os credores e não existe mais o princípio da ? penhora, todos recebendo em iguais condições); Todos os bens do devedor empresário vão ser arrecadados e vendidos e com o produto apurado dessa venda será pago os credores, na ordem estabelecida pela lei. O processo de falência termina ou quando se consegue pagar todo mundo ou quando acaba o dinheiro.

A natureza jurídica é um processo de execução coletiva, que só começa quando o juiz decreta a falência. Antes do juiz decretar a falência, é chamado de fase pré falimentar, onde normalmente é uma briga de um credor contra o devedor. Decretada a falência, todo e qualquer credor vai se habilitar no processo. Assim, só há execução coletiva com a decretação de falência.

Crise da Empresa

Patrimonial: Ativo menor que o passivo 

Econômica: Retração nos negócios

Financeira: Falta de liquidez

Na falência, trabalhamos com a insolvência presumida, e não a real (ativo menor que passivo), a chamada pela doutrina falimentar de "insolvabilidade". Presumida a partir das hipóteses em lei em que o legislador presuma que o empresário esta insolvente. E isso ocorre porque a crise empresarial, muitas vezes, não se da por uma crise patrimonial e sim por uma crise de caixa, ou crise financeira, também chamada de crise de liquidez.

Existem inúmeras empresas em que o ativo é muito menor que o passivo, mas isso não quer dizer nada uma vez que tal sociedade é altamente lucrativa, com alta capacidade de produzir lucro, sendo muito rentável. Ativo menor que o passivo mas seu fluxo de caixa é suficiente para pagar as dividas e ainda sobrar um lucro mais do que razoável.

Tem empresas que tem um ativo enorme, muito maior que o passivo, mas esta quebrada, porque seu ativo esta imobilizado, não é fluxo de caixa, não consegue transformar aquilo em dinheiro, e começa a ter problema, entrar em uma crise econômica, que pode levar um dia ao seu ativo ficar menor que o passivo se não for retratado.

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