FALêNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Por: 85samy • 23/11/2017 • Monografia • 2.585 Palavras (11 Páginas) • 437 Visualizações
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SANTO ANDRÉ
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SAMANTHA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA
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FALêNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Projeto apresentado ao Curso de Direito (Anhanguera Educacional Unidade III)
Orientador: Prof.(ª). Débora Rossi
SANTO ANDRÉ
2017
1.1 O PROBLEMA
O que é mais benéfico para empresa, recorrer a recuperação judicial ou declarar falência?
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
Compreender como ocorre a falência até a recuperação judicial em determinada empresa, assim como estudar quais motivos e fatos levaram isto.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
- Revisaremos se a lei 11.101/05 obteve eficiência
- Demonstrar como ocorre a recuperação judicial, desde de sua falência até o encerramento do processo
- Descrever qual a posição mais benéfica ao se deparar com uma empresa em falência
3 JUSTIFICATIVA
Abordando as narrativas dos temas pesquisados é possível dar um melhor entendimento demonstrando a importância da empresa no mercado, visibilizando a compreensão da falência, recuperação judicial e propagando maior conhecimento sobre este tema.
Não importa se a empresa é de grande ou pequeno porte, tem enorme razão social e interferência econômica, assim gerando uma atividade econômica, dando devido valor e atenção as suas dificuldades financeiras, observando o importantíssimo papel do administrador nas responsabilidades da recuperação judicial.
Os desaparecimentos destas empresas no mercado acabam evidenciando consequências drásticas na economia social.A crise de uma empresa pode gerar inúmeros problemas na economia, caso essas crises ocorram continuamente, poderá causar prejuízos para os credores e empregados.
Desta forma, compreende-se a importância de estudar e entender quais são suas fases, fatos e motivos de falência e recuperação judicial a fim de conservar a atividade econômica destas empresas, alcançando maior tempo possível no mercado de trabalho.
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 LEI DE FALÊNCIA N°11.101 de 2005.
Advinda da promulgação da lei n°11.101 de fevereiro de 2005 foram criadas duas formas para evitar a crise falimentar das empresas, sendo elas, recuperação judicial e a extrajudicial, portanto, o objetivo desta lei é resolver o problema falimentar no ordenamento jurídico, econômico e social.
Os protestos e as discussões sobre a reforma da lei de falências se prolongaram por anos, desde 1991 até 1993, quando foi apresentado o primeiro anteprojeto sobre o tema. O projeto visava a colocação de novas regras, assim se adequando a economia moderna, contudo a lei vigente na época inviabilizava a superação da crise para empresa devedora, pois tinha como enfoque principal permitir a manutenção da empresa devedora.
De acordo com Arnoldi (2005, p.84) declara-se:
"Como decorrência natural o modelo procedimental de liquidação do ativo para pagamento do passivo, com encerramento das atividades, vigentes com o Decreto-Lei de 1945, ocorriam sérios problemas de ordem social, como: a) desemprego; b) perda de renda e; c) queda na arrecadação de tributos e do produto interno bruto (P.I.B). Frente a este quadro, amplamente desfavorável, esgotou o sistema de insolvências anterior, o que necessitou reformas em sua estrutura jurídica".
Neste sentido, nota-se que houveram enormes inovações na lei de falência para estrutura falimentar, como o instituto de recuperação judicial e extrajudicial, lembrando que o instituto da concordata deixou de existir, mantendo-se apenas o instituto de falência, com suas devidas alterações.
Ao fim da concordata e com a criação da recuperação judicial e extrajudicial, aumentaram a abrangência e a flexibilidade nos processos das empresas, conforme as inúmeras opções para sanar as dificuldades econômicas e financeiras da empresa insolvente. Contudo, o objetivo dessas mudanças no âmbito empresarial é tornar a lei mais eficiente, permitindo mais celeridade na tramitação e impedir a insolvência das empresas.
Segundos os dados nacionais fornecidos pela Boa Vista SCPC (serviço central de proteção ao crédito), os pedidos de falência caíram 12,4% em relação aos mesmo períodos em 2016, enquanto pedidos de recuperação judicial sem ou com deferimentos obteve queda de 26,3% e 20,0%, respectivamente, a tabela 1 abaixo demonstra as variações resumidamente:
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Conforme a tabela 2 abaixo, dividida pelo porte de empresa até junho de 2017 adotados pelo BNDES, podemos verificar que as pequenas empresas representam 86% dos pedidos de falências e 90% das falências decretadas.
Já os pedidos de recuperação judicial com e sem deferimento em pequenas empresas continuam correspondendo o maior percentual, 90% e 91% totais dos casos respectivos:
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A demonstração de falências e recuperações judiciais é constituído com base nas informações de dados fornecidos mensalmente registrados pela Boa Vista SCPC, provenientes das varas de falências, fóruns, justiça dos Estados e dos diários oficiais.
1.2 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A falência é uma sequência de atos processuais, que declaram a insolvência do devedor empresário o qual não pode mais conter as obrigações no âmbito das atividades comerciais.
Neste mesmo sentido podemos destacar o pensamento de Maximilianus (2005, p. 62) que declara: “A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”.
Um outro pensamento sobre a falência que predomina o aspecto adjetivo do conceito de falência é Ulhoa (1997, p. 75), dizendo que: "Vê-se que predomina o aspecto adjetivo, processual, do conceito falimentar, ao afirmar que ela é um instrumento da realização de um direito subjetivo do credor do devedor empresário.
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